TJDFT - 0701271-42.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701271-42.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: LUIZA HELENA RIBEIRO DA COSTA SENTENÇA RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ajuíza ação contra LUIZA HELENA RIBEIRO DA COSTA.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 243406526.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito pelo advogado da exequente e pela executada, mediante assinatura eletrônica avançada.
Embora na transação tenha sido acordado o pagamento em parcelas, foi formulado pedido de extinção do processo.
Assim, cabível a extinção do processo antes da completa satisfação da dívida.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Como no pacto não houve disposição quanto aos honorários advocatícios, diante da omissão, cada parte arcará com o pagamento de seu advogado.
Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser formulado pedido de cumprimento de sentença.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/08/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:18
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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27/07/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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21/07/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/07/2025 19:45
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZA HELENA RIBEIRO DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZA HELENA RIBEIRO DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (RECONVINTE).
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27/02/2025 16:55
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (RECONVINTE).
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05/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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02/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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