TJDFT - 0703360-38.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:55
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703360-38.2025.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON BATISTA NERI, ELIENE ROSA DE MATOS NERI EMBARGADO: DIOVANY ALBERTO DIAS MOREIRA SENTENÇA ANDERSON BATISTA NERI e outros ajuíza ação contra DIOVANY ALBERTO DIAS MOREIRA.
As partes celebraram acordo homologado por sentença, nos autos da execução nº 0706635-29.2024.8.07.0006, conforme ID 244217668.
Ante a homologação do acordo nos autos da execução, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte, ocorreu a perda superveniente do interesse do embargante, ante a celebração de acordo para pagamento do débito objeto da execução.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade das custas, tendo em vista que a parte embargante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Datado e assinado eletronicamente 4 -
25/08/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:18
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/07/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:41
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2025 10:22
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:35
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON BATISTA NERI - CPF: *68.***.*67-20 (EMBARGANTE), ELIENE ROSA DE MATOS NERI - CPF: *05.***.*66-44 (EMBARGANTE).
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03/04/2025 20:35
Outras decisões
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18/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/03/2025 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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