TJDFT - 0710937-31.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710937-31.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELEM CORREA DA SILVA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2025 03:58
Decorrido prazo de SUELEM CORREA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de SUELEM CORREA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710937-31.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELEM CORREA DA SILVA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por SUELEM CORREA DA SILVA em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
No caso em apreço, o pedido alternativo para que a seguradora seja compelida a fornecer um veículo reserva não encontra, neste momento processual, o respaldo necessário para o seu deferimento.
A obrigação de fornecer carro reserva não é uma consequência legal automática decorrente do sinistro, mas sim uma cobertura acessória que deve estar expressamente prevista no contrato de seguro firmado entre o segurado e a seguradora.
Para analisar a probabilidade do direito invocado, seria imprescindível a juntada da apólice de seguro, documento essencial para verificar a existência da referida cláusula e os seus exatos termos, como o período de cobertura e a categoria do veículo disponibilizado.
Sem o instrumento contratual nos autos, não é possível aferir se a parte autora, na qualidade de terceira prejudicada, possui o direito de exigir tal prestação.
Ademais, a prática de mercado demonstra que, quando existente, a cláusula de carro reserva geralmente estabelece um prazo determinado e limitado para sua utilização, como 7, 15 ou 30 dias.
Conforme narrado na própria petição inicial (ID 245857793), o segurado da ré já forneceu um veículo substituto à autora pelo período de 30 dias, o que pode indicar o cumprimento da eventual obrigação contratual, caso existente.
Portanto, a alegação de direito ao uso de um veículo reserva de forma contínua e por prazo indeterminado, até a conclusão dos reparos, carece de comprovação da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na petição de ID 246953906 e mantenho a decisão de ID 246935014 por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se o feito.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:25
Outras decisões
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/08/2025 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 18:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:18
Outras decisões
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19/08/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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18/08/2025 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:06
Processo Reativado
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14/08/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Cível de Unaí
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14/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:00
Declarada incompetência
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11/08/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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