TJDFT - 0781400-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 20:02 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            15/09/2025 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 03:22 Publicado Decisão em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            03/09/2025 13:45 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 13:45 Deferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (EXEQUENTE). 
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                                            02/09/2025 12:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            01/09/2025 17:06 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            29/08/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 03:12 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0781400-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: ROSANE TORALES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos do processo nº 0776749-26.2025.8.07.0016, extinto sem julgamento do mérito em razão da incompetência, em verdade, a parte autora ajuizou ação em desfavor de VALERIA SILVA DE ALBUQUERQUE e não em desfavor da ora ré, cadastrada equivocadamente no sistema eletrônico em referência àqueles autos .
 
 Naquele feito o autor apresentou aditamento pretendendo alterar a polaridade passiva da lide, com apresentação de novos documentos, mas o fez apenas após a prolação de sentença, o que ensejou a rejeição dos embargos opostos.
 
 Não incide, portanto, o disposto no art. 286, II, do CPC, que tem como fundamento a vinculação do juiz natural definido na primeira distribuição eis que o objeto dos feitos era distinto (contratos diferentes) e não foi acolhido o aditamento apresentado.
 
 Todavia, antes de deferir o processamento do feito e ordenar a citação, determino que o exequente COMPROVE, no prazo de 5 dias, o cumprimento de sua parte na obrigação, na forma do art. 798, I, d, do CPC, mediante comprovação da entrega da mercadoria, e esclareça melhor sua legitimidade, considerando a cessão de crédito noticiada sob ID 246761020, pág. 3.
 
 Pena: indeferimento da inicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            20/08/2025 14:39 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 14:39 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/08/2025 14:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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