TJDFT - 0725964-02.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725964-02.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ILMA DOS SANTOS MILHOMEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de ILMA DOS SANTOS MILHOMEM, objetivando a apreensão do veículo VOLKSWAGEN, modelo UP CROSS MDV, chassi n.º 9BWAH4126KT511563, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor BRANCA, placa PBM8D10, renavam 1169065047, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 246086242. 2.
O valor da causa não está adequado ao demonstrativo de débito ID 246086244. 3.
Em relação à representação processual, a validade do instrumento público de procuração de ID 246087845, que expirou em 13/11/2024 . 4.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 246087854 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 5.
A planilha de cálculo de ID 246086243 não considerou o desconto de descapitalização referente as parcelas vincendas.
O que merece a devida adequação.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; B) retificar o valor da causa para corresponder ao proveito econômico pretendido, incluindo as parcelas vencidas e as vincendas, recolhendo a diferença de custas iniciais, se houver.
C) regularizar a representação processual; D) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; E) Apresentar nova planilha de cálculo com os descontos proporcionais referentes aos juros remuneratórios das parcelas vincendas, com a necessária atualização do valor da causa; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L -
28/08/2025 20:49
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/08/2025 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:43
Declarada incompetência
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15/08/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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