TJDFT - 0775324-61.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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24/08/2025 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3 Número do processo: 0775324-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA DA SILVA NUNES REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ZEMA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
15/08/2025 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2025 19:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:13
Homologada a Transação
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14/08/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 20:28
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/08/2025 22:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2025 22:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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