TJDFT - 0704300-03.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704300-03.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIANY TOMAZ DE BRITO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, descadastre-se Gol Linhas Aéreas inteligentes S/A e cadastre-se Gol Linhas Aéreas S/A, nos termos requeridos pela ré em contestação.
Levantada a preliminar de falta de interesse processual.
O interesse processual refere-se à necessidade e à utilidade do provimento judicial buscado pela parte.
Diante do princípio da inafastabilidade do controle judicial, inserido no rol de direito e garantias fundamentais, é desnecessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao Judiciário.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) Se houve falha na prestação do serviço em relação ao atraso relatado pela autor; 2) Se há configuração de dano moral e seu quantum indenizatório.
Apesar da relação de consumo, a distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC), tendo em vista a inviabilidade de exigir da parte ré a prova de fato negativo.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados.
A parte autora, em réplica, informa que não pretende produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Fica a parte ré intimada a se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Caso pretenda a produção de prova testemunhal, já deverá apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a produção de prova pericial, já deverá apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Nestes termos, os advogados das partes deverão manter contato entre si para viabilizar a transação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:06
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/08/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:33
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:33
Outras decisões
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10/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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