TJDFT - 0713583-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MV CONSTRUCOES EIRELI - ME em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GERALDO FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713583-68.2025.8.07.0000 RECORRENTE: MV CONSTRUÇÕES EIRELI - ME RECORRIDOS: EDSON FERNANDES, MARIA LUIZA GERALDO FERNANDES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao exequente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.
O serviço é franqueado ao público, podendo, assim, ser realizado pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário. 2.
Considerando que a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis) é uma ferramenta disponibilizada ao público em geral, não há necessidade de intervenção judicial, devendo a parte interessada promover a diligência. 3.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente aponta violação ao artigo 139, inciso IV, do CPC, alegando a possibilidade de inscrição do nome do devedor no CNIB, ao argumento de que a norma processual autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas para fins de satisfação do crédito.
Invoca divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado MURILO DE MENEZES ABREU, OAB/DF 37.221.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 139, inciso IV, do CPC, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Por fim, quanto ao pedido publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que já se encontra regularmente cadastrado.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
19/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:24
Recurso especial admitido
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18/08/2025 12:22
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:22
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GERALDO FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 18:39
Conhecido o recurso de MV CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 09:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GERALDO FERNANDES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MV CONSTRUCOES EIRELI - ME em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 22:51
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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