TJDFT - 0736449-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0736449-70.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL AGRAVADO: MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central – Sicredi Planalto Central, em face de decisão interlocutória que, no curso de ação monitória, converteu o mandado inicial em executivo, sem, contudo, fixar honorários sucumbenciais nem fazer constar expressamente os encargos moratórios pactuados — juros de 1% ao mês e multa de 2%.
A agravante sustenta que a decisão é omissa nesse ponto e que os embargos de declaração opostos para sanar tal omissão foram indevidamente rejeitados pelo juízo de origem.
Alega a Cooperativa que a ausência de pagamento voluntário pelo devedor autoriza, desde logo, a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista que não se trata da hipótese prevista no caput do art. 701 (cumprimento voluntário no prazo legal).
Sustenta que a conversão do mandado inicial em mandado executivo, sem a apresentação de embargos monitórios pelo réu, equivale a uma sentença de procedência do pedido, ensejando, portanto, a condenação ao pagamento da verba honorária.
Invoca precedentes do TJRS, TJMT e STJ que reconhecem a possibilidade de fixação dos honorários já nessa fase.
Além disso, requer o reconhecimento expresso da incidência dos encargos moratórios contratuais previstos no termo de adesão ao cartão de crédito celebrado entre as partes, em especial a multa de 2% e os juros de mora de 1% ao mês, conforme pactuado.
Afirma que, embora tais encargos sejam incorporados ao título executivo judicial, a ausência de menção expressa compromete a clareza da execução e pode gerar controvérsias futuras.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco concreto de extinção do processo por ausência de recolhimento de custas no cumprimento de sentença, o que, a seu ver, revela o perigo de dano.
Argumenta haver fumus boni iuris diante da plausibilidade jurídica de suas alegações, inclusive corroboradas por jurisprudência favorável, e reitera o pedido de reforma da decisão agravada para que sejam fixados os honorários advocatícios no percentual de 10% e reconhecidos expressamente os encargos moratórios pactuados.
Preparo regular (ID 75672413). É a síntese do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A controvérsia recursal cinge-se à possível omissão da decisão interlocutória que, ao converter o mandado inicial em mandado executivo no bojo de ação monitória, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, bem como de explicitar a incidência dos encargos moratórios previstos contratualmente, não obstante a ausência de pagamento espontâneo por parte do devedor.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstradas a probabilidade do direito e a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma.
Pois bem.
No caso concreto, a probabilidade do direito quanto à fixação de honorários advocatícios se mostra suficientemente evidenciada.
Em hipóteses de ação monitória na qual não se verifica o pagamento voluntário do débito pelo requerido, é plenamente aplicável a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com observância à ordem de preferência ali estabelecida.
O percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC, constitui medida excepcional vinculada à hipótese de cumprimento espontâneo do mandado monitório, funcionando como estímulo à autocomposição.
Ausente tal comportamento, incide o regime ordinário de sucumbência, tal como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.508.566, Ministro Marco Buzzi, DJe de 04/03/2024).
Ainda, o perigo de dano também se encontra caracterizado, tendo em vista que a ausência de fixação da verba honorária pode resultar na extinção do processo por inércia no recolhimento de custas relativas à fase de cumprimento de sentença, com prejuízo à própria efetividade da tutela jurisdicional.
De outro lado, no que tange à controvérsia sobre os encargos moratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, entendo que, ao menos neste juízo de delibação, não se revela presente a probabilidade do direito.
Isso porque, conforme assinalado pelo magistrado de origem, tais encargos devem integrar o cálculo apresentado pela parte exequente quando do eventual ajuizamento do cumprimento de sentença, não sendo exigível sua expressa menção na decisão que constitui o título executivo judicial.
Em que pese a verificação da plausibilidade do direito restrita ao ponto relativo à fixação de honorários sucumbenciais, o efeito prático da medida cautelar ora deferida consiste na suspensão da decisão de origem em sua integralidade, até o julgamento de mérito do presente recurso, a fim de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar prejuízos irreversíveis decorrentes da execução imediata da decisão impugnada.
Ressalto que esta conclusão não impede a reavaliação da matéria por ocasião do julgamento de mérito do recurso pela Turma.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Ao agravado, para contrarrazões.
Oficie-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
01/09/2025 10:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:40
Recebidos os autos
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29/08/2025 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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