TJDFT - 0715681-42.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/09/2025 10:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715681-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO XAVIER LEITE JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: LAIS GRACIELLA AGUIAR COSTA REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por HELIO XAVIER LEITE JUNIOR em face de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Alega a parte autora que, mesmo estando com as mensalidades praticamente quitadas, com exceção daquela com vencimento em 20/10/2024, teve negada a internação em UTI após diagnóstico de broncopneumonia grave, sob a justificativa de falta de repasse de valores pela administradora à operadora do plano.
Sustenta que a negativa violou o direito à cobertura em casos de urgência.
Requereu a concessão de tutela provisória para garantir a internação imediata, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, e a conversão em definitiva, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Pleiteou também a inversão do ônus da prova, a gratuidade de justiça e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários.
Em contestação, a ré AMPLA alegou que cumpriu a decisão judicial que determinou a internação do autor.
Informou que foi realizada a migração do plano para produto ofertado pela nova administradora Qualicorp em 20/10/2024, que o plano se encontra ativo e que o período de carência será aproveitado.
Sustentou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, pois o plano foi encerrado por rescisão contratual legítima com a administradora Mount Hermon, e o autor poderia ter migrado para novos produtos oferecidos pela operadora.
No mérito, defendeu a licitude da rescisão contratual e a ausência de responsabilidade pela negativa de atendimento, atribuindo eventual falha à administradora.
Contestou a aplicação do CDC e a existência de danos morais, alegando que não houve conduta ilícita.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em contestação, a ré MOUNT HERMON alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não possui responsabilidade pela negativa de atendimento, pois o contrato com a AMPLA foi encerrado em 15/11/2024.
Requereu sua exclusão do polo passivo da ação e argumentou que não tem competência técnica ou legal para restabelecer o plano de saúde.
Impugnou o valor da causa e a inversão do ônus da prova, alegando ausência de hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
Defendeu que não houve conduta ilícita e que prestou todas as informações aos beneficiários.
Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução equitativa da indenização.
Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares das rés, especialmente a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que ambas integram a cadeia de fornecimento e devem responder solidariamente pelos danos.
Reforçou que a negativa de atendimento ocorreu durante o período de aviso prévio da rescisão contratual, quando o plano ainda estava ativo.
Reiterou os fundamentos legais e contratuais que garantem cobertura em casos de urgência.
Defendeu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a existência de danos morais decorrentes da recusa indevida.
Manteve o pedido de condenação solidária das rés e o valor da causa.
Relatado.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré MOUNT HERMON, pois a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde e, portanto, responde solidariamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, nos termos dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, no presente caso, a administradora participou da gestão do plano coletivo por adesão, sendo parte relevante na relação jurídica discutida nos autos.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela ré AMPLA, uma vez que a negativa de cobertura em momento de urgência configura resistência ao direito alegado, sendo suficiente para caracterizar o interesse processual.
A existência de alternativas contratuais ou possibilidade de migração para outro plano não descaracteriza o conflito jurídico instaurado, tampouco afasta a necessidade de tutela jurisdicional para apreciação dos danos alegados.
Rejeito a preliminar de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em relação à ré MOUNT HERMON, pois a discussão envolve responsabilidade solidária pela negativa de atendimento, e não apenas o restabelecimento do plano de saúde.
A administradora, ao participar da estrutura contratual e da gestão do plano, pode ser responsabilizada pelos efeitos da rescisão e pela eventual ausência de comunicação adequada aos beneficiários.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que o valor atribuído de R$ 25.000,00 contempla não apenas o pedido de indenização por danos morais, mas também a estimativa de custos pela obrigação de fazer e demais consequências jurídicas da negativa de atendimento.
O valor está dentro dos parâmetros razoáveis e proporcionais à complexidade da demanda e aos prejuízos alegados.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se no momento da negativa de internação, o autor estava adimplente com as mensalidades do plano de saúde; 2) se houve comunicação prévia e adequada ao consumidor sobre a rescisão contratual entre as rés AMPLA e MOUNT HERMON; 3) se a negativa de atendimento ocorreu durante o período de aviso prévio da rescisão, em que a cobertura ainda deveria estar vigente; 4) se a recusa de internação em UTI representou violação ao direito à cobertura em situação de urgência, nos termos da legislação aplicável; 5) cabimento de indenização por danos morais e sua extensão.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação apresentada pelo autor, que demonstra a negativa de cobertura em situação de urgência, bem como da plausibilidade dos fatos narrados.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, considerando a complexidade dos contratos de plano de saúde e a assimetria informacional entre consumidor e fornecedor.
Incumbirá, assim, às rés o ônus probatório.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/06/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 07:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:57
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:55
Deferido o pedido de HELIO XAVIER LEITE JUNIOR - CPF: *03.***.*01-49 (REQUERENTE).
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11/11/2024 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO XAVIER LEITE JUNIOR - CPF: *03.***.*01-49 (REQUERENTE).
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29/10/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
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25/10/2024 03:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 03:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 03:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 02:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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25/10/2024 02:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/10/2024 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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