TJDFT - 0724562-80.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724562-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEPO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: FRANTIESCA CAROL DAMASCENO KRINDGES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por ALEPO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de FRANTIESCA CAROL DAMASCENO KRINDGES, na qual a autora alega que celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda em 18/08/2022, referente a unidade localizada no Condomínio Residencial Bellevile, em Águas Lindas/GO, financiada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do programa Casa Verde e Amarela.
Narra que a ré pagou apenas a primeira parcela, no valor de R$ 3.000,00 em 20/12/2022, deixando de adimplir as demais 26 parcelas mensais subsequentes, bem como duas parcelas intermediárias, sendo R$ 1.500,00 com vencimento em 30/12/2023 e R$ 979,00 em 30/12/2024.
Afirma que o débito atualizado dos valores vencidos soma R$ 29.469,34, e que, acrescido das dez parcelas vincendas até a data do ajuizamento, totaliza R$ 36.095,44, valor atribuído à causa.
Requer a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a quitação integral, com correção monetária, juros e honorários advocatícios, além da citação e designação de audiência de conciliação.
A parte autora juntou aos autos o ato constitutivo da empresa (Id 244668823), procuração (Id 244668824) e substabelecimento (Id 244668825), contrato de promessa de compra e venda (Id 244668826), contrato com a CEF (Id 244668827), memória de cálculo atualizada (Id 244668828) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 244742378).
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 20:59
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/07/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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