TJDFT - 0724668-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724668-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DULCE GOMES DA SILVA REQUERIDO: ANA BEATRIZ GOMES DA COSTA, VIVIANE ROBERTA GOMES DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum ajuizada por Maria Dulce Gomes da Silva em face de suas irmãs Ana Beatriz Gomes da Costa e Viviane Roberta Gomes da Costa, visando à alienação judicial do imóvel situado na QNP 15, Conjunto J, Lote 30, Ceilândia/DF, com o depósito da quota-parte pertencente ao espólio de Antônio Elias da Costa, falecido, até que seja aberto e concluído o inventário.
A autora narra que detém, juntamente com as rés, a fração de 50% do imóvel, sendo que o restante pertence ao espólio do genitor falecido, ainda não inventariado.
Aduz que não há consenso entre as partes sobre a utilização do bem, motivo pelo qual requer a alienação em hasta pública e o depósito da cota do espólio.
Juntou aos autos certidão de matrícula do imóvel (Id 244857062) e documentos relacionados à qualificação das partes.
O cartório certificou a ausência de documentos essenciais, como procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência (Id 244911607).
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
Não foi juntada procuração outorgando poderes ao subscritor da iniciale nem declaração de hipossuficiência.
Portanto, a parte autora deverá juntar aos autos instrumento de mandato com data contemporânea ao ajuizamento da ação. 4.
Determino que a parte autora junte aos autos o documento de identificação oficial com foto. 5.
Deverá o autor justificar o interesse de agir.
Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros como um todo unitário e permanece indivisa até a partilha.
Enquanto não realizada a partilha, nenhum herdeiro pode dispor de bem específico do acervo hereditário, sendo possível apenas a alienação da herança ou de direitos sucessórios, na forma da lei.
O art. 619 do CPC dispõe que a alienação de bens do espólio, antes da partilha, poderá ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, quando necessária ao pagamento de dívidas ou à conservação do acervo, e sempre mediante autorização judicial no inventário, com a concordância dos interessados.
No caso dos autos, a pretensão da autora é promover a alienação judicial de imóvel que compõe o espólio de Antônio Elias da Costa, sem que haja inventário aberto, partilha realizada ou autorização judicial nos moldes do art. 619 do CPC.
Logo, não se verifica a possibilidade jurídica do pedido, porquanto o bem pertence ao acervo hereditário, sendo indivisível até a partilha.
A jurisprudência do e.
TJDFT é firme nesse sentido: "O inventário tem como finalidade, a arrecadação dos bens do de cujus, o pagamento dos débitos e a posterior partilha, quando então os herdeiros poderão dispor de seu quinhão hereditário (...).
Nos termos do art. 619 do CPC, para que se possa realizar a alienação de bem do espólio é necessário a autorização do juiz, a concordância dos herdeiros e interessados, não sendo a hipótese dos autos." (TJDFT, Apelação 0016876-36.2015.8.07.0001, Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, julgado em 01/09/2021, DJE 15/09/2021).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 21:00
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:00
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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