TJDFT - 0707818-89.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707818-89.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HANDRYA ALINE BRITO DOS SANTOS REU: JONAS LOPES DE ALCANTARA *13.***.*77-15 D E C I S Ã O À secretaria para apor sigilo no documento de ID 249555839, visto que protegido por sigilo fiscal.
A análise da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora/recorrente ficará a cargo do juízo ad quem (artigo 99, § 7º, do CPC).
No mais, diante do recurso inominado interposto, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de JONAS LOPES DE ALCANTARA *13.***.*77-15 em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707818-89.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HANDRYA ALINE BRITO DOS SANTOS REU: JONAS LOPES DE ALCANTARA *13.***.*77-15 CERTIDÃO Conforme determinação contida na sentença, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
Após façam-se os autos conclusos ou intime-se a parte ex-adversa.
W-25-070-ATO JUDICIAL - ATIVO (05) -
09/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
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08/09/2025 22:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707818-89.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HANDRYA ALINE BRITO DOS SANTOS REU: JONAS LOPES DE ALCANTARA *13.***.*77-15 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 237946724, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, apresentou o contrato de prestação de serviços entabulado (Id 236816294), bem como os comprovantes de pagamento (Ids 236818797, 236818799 e 236818800, e a conversa de “whatsapp” mantida entre as partes (Id 236818801), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, e quanto ao "sumiço" no colchão, entendo que a fixação do valor da condenação nesse ponto deve sobrevir com base na equidade, cuja aplicação é permitida nos Juizados, até para se evitar locupletamento indevido, o qual estabeleço a esse título em R$ 1.300,00, considerando a impossibilidade de se aferir a real condição do bem no momento do extravio, salientando ainda que não se tratava de colchão novo.
Noutro diapasão, observo que a requerente contratou a requerida, entretanto deixou de pagar a última parcela do serviços em razão do seu descumprimento parcial, de modo que não se mostra viável o pleito de compensação pela não entrega do colchão, uma vez que cabe à parte ré, se assim entender viável, cobrar o valor que não foi adimplido.
A respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu a requerente, e, portanto, achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.”(Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR à autora a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de3 (três)dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
P.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/07/2025 21:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/05/2025 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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