TJDFT - 0703002-58.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703002-58.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICELIO COSTA LIMA REU: SPE TERRAS DE GAIA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Recebo à inicial.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MAURICELIO COSTA LIMA em desfavor deSPE TERRAS DE GAIA EMPREENDIMENTOS LTDA, com pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança de parcelas do contrato a ser rescindido e determinação para que a requerida se abstenha de negativar o nome do autor, sob pena de multa.
Narra o autor que durante um final de semana em Caldas Novas, a Parte Requerente foi abordada por uma representante da empresa "Terra de Gaia", para participar de uma palestra de apresentação do empreendimento e, ao final, cedeu à pressão, assinando um contrato digital para aquisição de unidade imobiliária em condomínio no regime de multipropriedade (frações/cotas), no valor de R$ 48.900,00, com pagamento mensais no cartão de crédito no valor de R$ 582,14.
Afirma que realizou ao todo o pagamento de R$ 7.658,05, mas que diante da falta de informações e descaso da empresa, o autor tomou a iniciativa de pedir o distrato, quando então lhe foi cobrada uma multa rescisória exorbitante de R$ 7.658,05, além da devolução de um valor irrisório de R$ 1.510,18 em três parcelas.
Discorre sobre a prática abusiva da requerida e, em razão disso, pugna pela concessão de tutela de urgência nos moldes acima descritos.
Custas no ID. 246255533. É o relatório.
Decido.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300, CPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido de tutela de urgência deve ser acolhido.
Não há dúvida acerca da possibilidade de resilição unilateral do contrato pelo comprador, bem como que ele tem direito à restituição parcial da quantia paga, de modo que se caracteriza a probabilidade do direito.
Nesse giro, seria desarrazoado admitir a possibilidade de cobrança de parcelas de um contrato que não tem mais interesse o autor.
Ademais, autorizar que a requerida realize a alienação do objeto de cessão entre as partes garante o equilíbrio contratual.
Diante da suspensão do contrato, incabível a cobrança pela ré de parcelas vincendas ou a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Além disso, eventual cobrança das parcelas acarretaria mais descontos a serem futuramente sofridos pela autora, que só terá direito à restituição parcial em razão da sua culpa na resolução contratual, configurada o risco de dano.
Presentes os requisitos cumulativos, imperativo o deferimento da tutela provisória de urgência.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a parte autora a suspender os pagamentos das parcelas vincendas previstas no contrato (DIA1319, n. da fração ideal 6, produto: diamante), bem como determinar que a requerida, em até 05 dias da intimação, se abstenha de qualquer medida com o objetivo de promover a cobrança dos débitos atinentes ao contrato, incluindo a negativação do nome da parte autora, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais por descumprimento).
Por ora, deixamos de encaminhar o feito para a audiência do art. 334 do CPC, em razão do disposto no PA/SEI n. 0014589/2025 do Gabinete da Segunda Vice Presidência do TJDFT.
De toda forma, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
As citações e intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação em até 3 dias úteis, a diligência deve ser refeita por MANDADO, sendo que a ausência de confirmação deve ser justificada na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de multa.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
22/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:55
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:28
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de MAURICELIO COSTA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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