TJDFT - 0787014-87.2025.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:26
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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11/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 1 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/4 - BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 215 BRASÍLIA - DF CEP: 70610-906 Telefones 3103-1859/3103-1860.
Email: [email protected]@tjdft.jus.br .Horário de Atendimento: 12h às 19h.
Carta precatória: 0787014-87.2025.8.07.0016 RECONVINTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DENUNCIADO A LIDE: MARIA MARLI PEREIRA SOUSA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vistos, As custas processuais devem ser recolhidas com observância da classe judicial adequada ao caso (Requerimento de Apreensão de Veículo – código 12137) e do valor da causa indicado na ação de origem.
A despeito das semelhanças com a carta precatória, a medida instituída pela Lei n. 13.043/2014 caracteriza-se como incidente processual criado com a finalidade de evitar a expedição da deprecata para o cumprimento de decisões proferidas por órgãos situados em unidade judiciárias diversas daquela onde o veículo for encontrado.
Logo, é inadequada a classificação e distribuição como se carta precatória fosse, inclusive para os fins fiscais.
A matéria é objeto de estudos e poderá ser regulamentada internamente pelo TJDFT.
De todo modo, no momento, é possível, aplicar as regras gerais estabelecidas no CPC para o processamento do incidente, o que torna, por exemplo, válida a exigência de atribuição de valor da causa correspondente ao proveito econômico visado (art. 291 do CPC), o qual somente pode ser compreendido como aquele correspondente ao valor do débito executado na ação originária.
Feitas estas considerações, intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais em conformidade com as diretrizes ora estabelecidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não atendida a determinação, cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC) e arquivem-se os autos.
Concedo a esta decisão força de ofício/ mandado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. ************************************************************************* Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
05/09/2025 18:11
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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03/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:25
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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02/09/2025 12:12
Classe retificada de CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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02/09/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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