TJDFT - 0705952-55.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705952-55.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA COSTA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES DA COSTA SILVA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Alega a parte autora que, embora mantenha consumo médio mensal de 107 kWh, com valor em torno de R$ 130,00, foi surpreendida com fatura referente ao mês de fevereiro de 2025 no valor de R$ 521,48, correspondente a 526 kWh, sem justificativa plausível.
Sustenta que após diligência técnica da ré, os valores voltaram à média habitual, no entanto, a ré se recusa a efetuar a revisão da conta questionada e incluiu a fatura nos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu, liminarmente, a abstenção de interrupção do serviço e a suspensão da negativação.
Ao fim, requereu a revisão da cobrança e a concessão de gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação, arguindo a regularidade da medição e a inexistência de erro da concessionária.
Sustenta que a variação de consumo está dentro da normalidade e pode decorrer de fatores externos, como calor excessivo ou falhas internas na residência da autora, pelas quais não tem responsabilidade.
Requereu a improcedência dos pedidos e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança.
Em réplica, a parte autora reiterou que os valores cobrados são incompatíveis com seu histórico de consumo e que a normalização das faturas nos meses subsequentes reforça a ocorrência de erro pontual da concessionária.
Argumenta que não houve comprovação da regularidade do medidor e requer a manutenção da inversão do ônus da prova.
Relatado.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo como ponto controvertido em relação à matéria de fato: 1) histórico do consumo de energia do imóvel da autora; 2) se houve falha na medição do consumo referente à fatura questionada; 3) se o valor elevado da fatura decoreu de falha na medição ou de alteração no padrão de consumo.
Diante da relação de consumo e da hipossuficiência da autora, a distribuição do ônus da prova se dá com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade da medição contestada.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
01/09/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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31/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/07/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:30
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES DA COSTA SILVA - CPF: *81.***.*99-00 (REQUERENTE).
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29/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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