TJDFT - 0713431-90.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 10:09
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE BRIERE em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 18:34
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
28/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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27/08/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713431-90.2025.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Restituição de Coisas Apreendidas (14957) REQUERENTE: PEDRO FELIPE BRIERE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa de PEDRO FELIPE BRIERE opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 246893249, alegando a ocorrência de omissão no julgado.
Em síntese, sustenta o Embargante que este Juízo não teria se pronunciado expressamente acerca de questão de mérito, qual seja, a licitude dos bens adquiridos entre dois e dez anos antes dos fatos supostamente ilícitos, entendendo que tais bens não poderiam ser considerados produto ou proveito do crime objeto da condenação nos autos principais (ID 247034578).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos (ID 247092170). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais, porquanto o recurso é próprio e tempestivo, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm caráter integrativo e destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado pelo Juízo.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a interpretação de dispositivos legais, devendo ser rejeitados quando não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.727.715/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
No caso em exame, não se verifica a alegada omissão.
Conforme consignado na decisão embargada (ID 246893249), este Juízo expressamente destacou que: “Nos autos principais (PJe nº 0012432-62.2017.8.07.0009), foi prolatada sentença penal condenatória que, entre outros efeitos, determinou a perda, em favor da União, dos bens objeto do presente requerimento, nos termos do art. 91, II, ‘b’, do Código Penal.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar os recursos de apelação interpostos, manteve integralmente a determinação de perda, conforme acórdão de ID 167520531.
Referida decisão, por força do art. 1.008 do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo penal – art. 3º do CPP), substituiu a sentença condenatória e constitui, atualmente, o título executivo judicial válido e eficaz, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material, não havendo notícia de recursos excepcionais pendentes.
Assim, qualquer decisão deste Juízo em sentido contrário configuraria manifesta violação à coisa julgada e à hierarquia jurisdicional.” Diante disso, a questão relativa à restituição dos bens já foi devidamente apreciada, com fundamentação clara no sentido da impossibilidade de reanálise pelo Juízo de origem, sob pena de violação da coisa julgada.
O que pretende a Defesa, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão embargada, buscando adequá-la ao seu entendimento, o que se revela incabível na via estreita dos embargos declaratórios.
Não verificados os vícios previstos no art. 619 do CPP, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Defesa.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 25 de agosto de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
25/08/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 10:12
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:12
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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21/08/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:09
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:09
Indeferido o pedido de PEDRO FELIPE BRIERE - CPF: *02.***.*50-24 (REQUERENTE)
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20/08/2025 13:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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19/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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