TJDFT - 0709583-02.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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21/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Juízo das Garantias: 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100, Telefone: ( ) , Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, E-mail: [email protected] Número do processo: 0709583-02.2024.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ANTONIO APARECIDO MACHADO INACIO Após compulsar detidamente os autos, em especial os termos do acordo de não persecução penal celebrado entre o representante do Ministério Público e o indiciado, verifico que os requisitos legais estabelecidos no art. 28-A do Código de Processo Penal estão devidamente satisfeitos e, em especial, que as condições estabelecidas se mostraram socialmente recomendáveis, proporcionais e suficientes para a prevenção e repressão do crime.
O indiciado, devidamente acompanhado da sua defesa técnica, declarou livremente e sem vícios aparentes aceitar as condições propostas pelo representante do Ministério Público a título de acordo de não persecução penal (ID 246759003).
Esclareço, por oportuno, que, contemplados os objetivos da lei que rege o instituto, a homologação do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes sem a realização de audiência não prejudica a constatação da voluntariedade do indiciado, na medida em que tal requisito pode ser perfeitamente aferível à vista do vídeo da audiência na qual se ofertou o acordo, devidamente firmado pelo representante do Ministério Público e a defesa técnica do beneficiado.
Aliás, esta aferição pode ser feita assim, tanto pelo juízo homologante, quanto por qualquer outra autoridade judicante, em eventual juízo de revisão.
Ora, neste contexto, não emerge razão idônea a lançar dúvida sobre a própria atuação ministerial, que participou do ato e atesta sua lisura, sendo descabido repeti-lo por mero apego à forma, mormente quando os objetivos dos atos já praticados encontram-se devidamente contemplados, tudo em consonância com a norma de regência do tema em apreço.
Portanto, clara está a ausência de prejuízo ao beneficiado, impondo-se homenagem aos princípios do pas de nullité sans griefe e da economia processual, eis que despicienda a realização de audiência para a homologação do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes.
Em razão do exposto, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes para que produza os respectivos efeitos legais.
Aguarde-se, pois, a satisfação integral das obrigações assumidas, devendo ser baixado o nome do indiciado dos registros processuais.
Intime-se, pois, o representante do Ministério Público para indicar a instituição beneficiária da prestação pecuniária, bem como para acompanhar o cumprimento das demais condições estabelecidas.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento relativo à doação da fiança em favor do representante da entidade a ser informada pela SEMA.
Por fim, registro que o eventual valor remanescente a título de fiança recolhida poderá ser levantado pelo indiciado ao final do período de vigência do acordo, desde que integralmente satisfeitos os seus termos.
Intimem-se.
SANTA MARIA-DF, 19 de agosto de 2025.
MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Juízo das Garantias -
20/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/08/2025 14:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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19/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2025 17:50
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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19/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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19/08/2025 14:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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19/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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25/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
24/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
10/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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27/02/2025 15:28
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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27/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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18/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 10:15
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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17/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/12/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 15:20
Juntada de auto de prisão em flagrante
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25/11/2024 15:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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25/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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23/11/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 01:47
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
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23/11/2024 01:47
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
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23/11/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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