TJDFT - 0717537-62.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:58 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            19/08/2025 17:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/08/2025 10:45 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 03:20 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0717537-62.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
 
 DE VEIC.
 
 AUTOMOTORES REQUERIDO: FERNANDO HIROSHI TAKECITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
 
 Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
 
 Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
 
 Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
 
 Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
 
 Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
 
 Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025 23:35:06.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            13/08/2025 15:03 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2025 15:03 Outras decisões 
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                                            12/08/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 13:04 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            12/08/2025 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2025 16:43 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/08/2025 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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