TJDFT - 0711848-19.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2025 15:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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26/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0711848-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDSON SOARES LISBOA DECISÃO I – Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de EDSON SOARES LISBOA, dando-o(s) como incurso nas penas do(s) art(s). 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Recebimento da denúncia em 10/06/2025.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, na qual alegou (i) inépcia da denúncia, por não descrever o dolo específico do agente. É o relatório.
DECIDO.
III – Do pedido de rejeição da denúncia em razão de inépcia e falta de justa causa: Não há que se falar em rejeição da denúncia por não haver descrição do dolo específico do agente e falta de justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que a exordial acusatória descreve fato típico, com suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando a infração penal.
Assim, verifica-se que a denúncia apresentada satisfez o requisito formal, descrevendo as condutas criminosas e suas circunstâncias, e o requisito material, apoiando-se em indícios que geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica, tal como demonstra o Auto de Prisão em Flagrante (ID 208687115), Boletim de Ocorrência (ID 208687125), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 208687122) e Laudo de Perícia Criminal (ID 211872523).
A inicial acusatória possibilitou o exercício das garantias constitucionais, mormente aquelas ligadas à ampla defesa e ao contraditório, consectários lógicos do devido processo legal.
Ademais, a exordial acusatória teve como sustentáculo investigação preliminar levada a efeito por Autoridade Policial, na qual foram concretizados diversos atos que culminaram com a formação da opinião delitiva exarada na denúncia de referência.
Nesse sentido, todos os requisitos formais arrolados pelo art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, o que afasta a possibilidade de rejeição da peça acusatória.
II – Do pedido de absolvição sumária por negativa de dolo e erro de tipo De início, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”.
No que tange à alegação de atipicidade do crime de adulteração, cumpre destacar que o legislador equiparou ao crime de adulteração a conduta daquele que adquire ou transporta veículo automotor com sinais identificadores adulterados.
Tal previsão se justifica porque a verificação desses sinais constitui diligência esperada de qualquer comprador de veículo usado.
A inobservância desse cuidado não pode ser interpretada como simples desatenção, mas pode revelar conhecimento quanto sua origem ilícita, o que esbarra na alegação de ausência de tipicidade do crime de receptação.
Sob essa ótica, a conferência dos sinais identificadores também é elemento que repercute na análise do dolo e do erro de tipo.
Isso porque a negligência em realizar tal verificação fragiliza a alegação de erro.
Em síntese, para que este Juízo possa avaliar a existência de atipicidade da conduta, de ausência de dolo ou de erro de tipo, mostra-se imprescindível a instrução processual, a fim de apurar com precisão as circunstâncias concretas em que se deu a aquisição do veículo.
Apesar da Defesa juntar documentos e arrolar testemunhas que denotem possível veracidade das informações, para absolvição sumária é necessária que a causa de excludente seja manifesta.
Havendo dúvida, se faz necessária instrução processual, pois neste momento, sobressai a dúvida em favor da sociedade (in dúbio pro societate).
Nesse viés, nota-se que os pretextos esgrimidos pela Defesa não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadirem a seara de mérito.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente nos casos de manifesta atipicidade do fato, licitude da conduta, ausência de culpabilidade ou de presença evidente de causa extintiva da punibilidade do agente, é que poderia haver o julgamento antecipado da lide penal, sob pena de subverter-se a marcha procedimental, levando o julgador a adentrar, indevidamente, ao mérito da persecução criminal: “Dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal.
No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal.
A ausência de motivação exaustiva quanto à mencionada tese não representa cerceamento de defesa, pois o recorrente terá todo o processo para demonstrar e fazer prova acerca da atipicidade da conduta, matéria que será efetivamente analisada por ocasião da sentença de mérito.
De fato, não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses de forma exaustiva, quer para acolhê-las quer para rejeitá-las, antes da colheita de provas (RHC 37.164/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27.8.13).
Destaca-se, por oportuno, lição do Professor Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual "a absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade, salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dúbio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária". (Manual de Processo Penal.
Volume Único.
Ed.
Juspodivm, 2015, p. 1.298).
Não há grifos no original.
Ainda quanto a atipicidade da conduta prevista no art. 311, §2º, III, do CP, incorre nas mesmas penas do crime de adulteração, quem adquire ou transporta o veículo automotor com sinal identificador adulterado, pois a conferência desses sinais é esperada por parte de compradores de veículos usados.
Em relação ao dolo e ao erro de tipo, a conferência desses sinais que ajuda o comprador a identificar que o bem não foi objeto de furto ou teve sinais identificadores alterados.
Não vislumbro, em razão disso, razões para que o réu seja absolvido sumariamente.
Por fim, verifico que a marcha procedimental encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
III – Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Designe-se audiência de instrução de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA.
As testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva.
Já o réu deverá comparecer à audiência na sala passiva.
O réu poderá optar por participar da audiência via online, todavia, ficará sob sua responsabilidade estar em local com internet e equipamentos adequados.
A ausência desses itens não será justificativa para impedir sua revelia.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do CPP, atentando-se para o teor da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.
Com fundamento no art. 5º, X, da CF/88, que assegura direito de inviolabilidade da imagem, e ainda em atenção aos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados, determino que todas as gravações de audiências permaneçam sob sigilo, com acesso ao Ministério Público e aos Defensores das partes.
Fica proibida a gravação por dispositivos particulares, bem como a divulgação ou uso indevido das gravações oficiais, sob pena de responsabilização.
Advirto que, nos termos do art. 402 do CPP, somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Desse modo, compete à parte, em especial à acusação, providenciar a requisição de laudos ou outros documentos produzidos na fase inquisitorial, que entender necessários, antes do encerramento da instrução.
Consigno que, pode ser oportuna, pela Defesa, a juntada de documentos que comprovem a transferência do Onix e Uno, sejam juntadas mensagens de negociação dos veículos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
22/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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20/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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09/06/2025 19:09
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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09/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 15:16
Desentranhado o documento
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22/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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07/04/2025 12:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 18:05
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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13/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:22
Expedição de Alvará.
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11/11/2024 16:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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29/08/2024 08:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/08/2024 08:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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29/08/2024 08:13
Juntada de Alvará de soltura
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28/08/2024 16:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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28/08/2024 15:52
Juntada de auto de prisão em flagrante
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25/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2024 10:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/08/2024 10:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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25/08/2024 10:54
Homologada a Prisão em Flagrante
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25/08/2024 10:06
Juntada de gravação de audiência
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24/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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24/08/2024 18:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/08/2024 17:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
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24/08/2024 12:21
Juntada de laudo
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24/08/2024 09:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/08/2024 02:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 02:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 02:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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24/08/2024 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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