TJDFT - 0717221-49.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 09:34
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/08/2025 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717221-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANGELA DE MATOS REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0709582-77.2025.8.07.0020), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída para a 2ª Vara Cível desta Circunscrição, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 2ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/08/2025 10:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2025 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 20:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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