TJDFT - 0702288-60.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 10:35
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RONALDO JOSE RESENDE em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:17
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702288-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GONCALO ALVES CAVALCANTE Polo Passivo: RONALDO JOSE RESENDE SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 168059386. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não obstante o Código de Processo Civil dispor em seu artigo 485, § 4º, que o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu após o oferecimento da contestação, é certo que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, dispondo que basta a ausência da parte autora a quaisquer das audiências para que o processo seja extinto, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, o enunciado 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não verifico na hipótese.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:02
Extinto o processo por desistência
-
14/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702288-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GONCALO ALVES CAVALCANTE REQUERIDO: RONALDO JOSE RESENDE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 167482298 e seus anexos.
Brazlândia-DF, Sábado, 05 de Agosto de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
05/08/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
19/07/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:48
Outras decisões
-
08/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
04/05/2023 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 18:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:58
Deferido o pedido de GONCALO ALVES CAVALCANTE - CPF: *14.***.*75-87 (REQUERENTE).
-
03/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:58
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/03/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705700-29.2023.8.07.0004
Francisca Catuiba da Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 22:06
Processo nº 0707081-24.2023.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Luis Cesar Teixeira de Oliveira
Advogado: Geraldo Ramos Calado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 18:41
Processo nº 0711296-82.2023.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Rafael Goncalves Marques Veras
Advogado: Marco Roberto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 18:36
Processo nº 0001256-48.2020.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mauro Silveira de Alcantara
Advogado: Kaydher Fellype Lasmar Barbosa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2020 15:37
Processo nº 0735252-37.2022.8.07.0016
Corregedoria da Policia Militar do Df
Ivanildo Carvalho de Souza
Advogado: Flavio Elton Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 15:55