TJDFT - 0743181-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743181-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE TAVARES CORREIA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por IONE TAVARES CORREIA em desfavor de BANCO BMG S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Determinada a emenda, a autora anexou documentos que evidenciam a capacidade de pagamento das despesas processuais, pois possui complemento de aposentadoria com rendimentos mensais superiores a 5 salários mínimos, com rendimentos anuais no valor de R$ 318.167,67, o que representa renda mensal superior a R$ 26.500,00.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e faculto o recolhimento das custas no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Recolhidas as custas, confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Caso as custas não sejam recolhidas, conclusão para indeferimento da petição inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
09/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 07:01
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 08:18
Recebidos os autos
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25/08/2025 08:18
Outras decisões
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20/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 20:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:20
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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