TJDFT - 0736929-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:55
Decorrido prazo de RUTH FERREIRA DE SENA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:35
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736929-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: RUTH FERREIRA DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Ruth Ferreira de Sena, por meio de procurador constituído, visando à liberação do veículo FIAT/ARGO, placas REN5I44/DF, apreendido no momento da prisão em flagrante de Erlanio Ferreira de Sena.
Ouvido, o Ministério Público oficiou contrariamente à restituição provisória do veículo.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição, impondo-se a sua perda em favor da União (art. 122 do CPP).
No caso em análise, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante e dos depoimentos colhidos, o veículo FIAT/ARGO, REN5I44/DF era utilizado por Erlanio Ferreira de Sena, investigado pela prática de tráfico de drogas, no contexto de investigações conduzidas pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal.
Os policiais relataram que o Investigado realizava rotineiramente deslocamentos entre Sobradinho/DF e São Sebastião/DF, transportando entorpecentes no interior do referido automóvel, o qual foi interceptado em via pública no dia 15/05/2024, no momento em que se deslocava acompanhado de terceira pessoa não envolvida.
Na sequência, diligências realizadas na residência do investigado resultaram na apreensão de quantidades consideráveis de crack e cocaína, além de valores em espécie, anotações contábeis relacionadas à traficância e demais instrumentos usualmente vinculados à prática criminosa.
Nesse contexto, ainda que o bem pertença formalmente à Requerente, em análise perfunctória, constata-se o indício de emprego do veículo para fins ilícitos, servindo de meio de transporte para substâncias entorpecentes e, portanto, de instrumento da traficância.
Ressalte-se que, tratando-se de bem móvel, a transferência da titularidade se concretiza pela simples tradição, não sendo os registros públicos do DETRAN prova absoluta de domínio.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Tema 647 da repercussão geral (RE 638491/PR), firmou a tese de que “é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.” Ainda, segundo o STF, a simples desvinculação formal do terceiro com o fato criminoso não é suficiente para impedir o perdimento, devendo o proprietário comprovar a ausência de culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo (RE 635336/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016, repercussão geral – Info 851).
No caso, não foi sequer esclarecida a razão do desapossamento, bem como a própria Requerente aponta que o veículo era usualmente utilizado por Erlânio.
Por fim, o Código de Processo Penal, em seu art. 118, estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” No caso, o veículo é peça essencial à instrução probatória e, ao menos em tese, serviu de instrumento para a prática da traficância, razão pela qual não se mostra possível a sua restituição neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Dê-se ciência à Requerente e ao Ministério Público.
Após, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais e arquivem-se.
P. e I.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 10:31:33.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:54
Determinado o arquivamento definitivo
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29/08/2025 10:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/08/2025 10:54
Indeferido o pedido de RUTH FERREIRA DE SENA - CPF: *24.***.*61-87 (REQUERENTE)
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31/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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27/07/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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