TJDFT - 0711569-41.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:47
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2025 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUZA LELES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUZA LELES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUZA LELES em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:58
Outras decisões
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:09
Outras decisões
-
09/07/2024 05:07
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:54
Outras decisões
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15/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:12
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:10
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:10
Deferido o pedido de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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24/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:39
Outras decisões
-
26/09/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/09/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 19:46
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUZA LELES em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711569-41.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A EXECUTADO: DAIANE DE SOUZA LELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 155818175.
De início, observo que passíveis de penhora os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (CPC, art. 835, XII), no que merece acolhimento a pretensão do exequente.
No entanto, observo que o devedor adquiriu o imóvel, em Outubro de 2019, por R$ 145.000,00, contraindo um dívida junto à Caixa de R$ 115.200,00 e, em 24/06/2022, o valor dessa dívida atinge R$127.796,30, conforme ofício de ID 129345490.
O expediente de avaliação do imóvel (ID 14243381) retornou com a informação de avaliação na quantia de R$ 145.000,00.
Logo, resta evidente que o saldo devedor compõe mais de 88% do valor do imóvel , o que, por certo, inviabiliza a alienação particular ou o leilão judicial do bem para fins de alcance de tais direitos pelo credor, não tendo este externado interesse em quitar o imóvel perante o credor fiduciário e assim absorver os direitos ora penhorados.
Dito isso, destaco que a doutrina civilista e a jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ nos ensinam que, em caso de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia, há necessidade de preservação dos direitos do credor fiduciário, observando que o devedor fiduciário (e, portanto, o exeqüente) possui somente expectativa de direito até que haja a quitação do contrato ou se houver saldo excedente em caso de retomada pelo credor fiduciário.
Nesse contexto, peço vênia para colacionar trecho do voto de sua excelência o Ministro Felix Fischer proferido no Recurso Especial nº 679.821/DF (REsp 679821, 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23/11/2004, publicado na pg. 594 do DJ em 17/12/2004): “Neste sentido a lição do autor João Roberto Parizatto (in Da Penhora e da Impenhorabilidade de Bens, Ed.
LED, 1998, pg. 61: ‘Admissível, contudo, é a constrição judicial dos meros direitos do devedor fiduciante (RT 587/118).
Tais direitos, só serão adquiridos após a extinção da dívida, quando o bem alienado fiduciariamente passará de fato a pertencer ao devedor fiduciante.
Aliás, o art. 655, X, do Código de Processo Civil permite a penhora de direitos e ações, entre os quais há de se entender o direito futuro do devedor sobre o bem objeto de alienação fiduciária nos moldes do Decreto-lei citado.
PAULO RESTIFFE NETO, in “Garantia Fiduciária”, Ed.
RT, p. 130, ensina com propriedade que: ‘Em conseqüência, não pode incidir, por exemplo, penhora sobre a coisa em execução contra o fiduciante.
Este não é proprietário do bem, mas apenas possuidor, com responsabilidade de depositário.
Possui apenas o direito atual à posse direta e expectativa do direito futuro à reversão, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da excussão por parte do credor.
Logo, qualquer penhora só poderia eficazmente recair sobre eventuais créditos do fiduciante.’ ’ ” Igualmente, peço vênia para trazer aos autos trecho do voto de sua excelência o Desembargador Carlos Rodrigues proferido no acórdão nº 960.484 (Apelação Cível nº 2013011010346, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Carlos Rodrigues, julgado em 20/07/2016, publicado no DJe em 23/08/2016): “(...) é possível que a constrição judicial incida sobre os direitos do devedor fiduciante, desde que respeitos os direitos do credor fiduciário.
Isso porque o devedor fiduciante detém uma expectativa de direito, de modo que, tão logo quitado o financiamento, o bem automaticamente passa à sua propriedade, que dele então poderá livremente dispor. (...)”.
Se não bastasse, confiram-se os julgados que seguem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS QUE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ. (...). 1. É possível, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a penhora incida sobre direitos do executado em contrato de alienação fiduciária. 2.
Como se vislumbra a possibilidade de que a constrição dos direitos propicie a expectativa de direito na reversão do bem alienado, no caso de pagamento da totalidade da dívida, ou direito à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, (...). 3.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão n.935882, 20160020004673AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016.
Pág.: 376/425) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA. (...) DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel gravado com alienação fiduciária e cotas sociais pertencentes ao executado. 2.
Em se tratando de imóvel sob alienação fiduciária, há possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante (art. 835, inciso XII do CPC/15), respeitados os direitos do credor fiduciário, uma vez que somente com o pagamento integral é que se opera a desconstituição do gravame e o bem ingressaria inteiramente no patrimônio do agravado/executado. 3. (...). 4.
Recurso do exequente conhecido e provido. “(Acórdão n.990871, 20160020471668AGI, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 03/02/2017.
Pág.: 442/458) Assim, repiso que não há óbice à penhora dos direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária, todavia entendo que o exequente somente terá acesso a tais créditos após a quitação do bem ou se houver saldo excedente em caso de retomada pelo credor fiduciário, não deixando de destacar que o saldo devedor do imóvel atualizado está ainda muito próximo do valor financiado, sendo também muito superior ao somatório dos valores pagos e do próprio crédito exequendo.
Ante o exposto, ratifico a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel em questão.
Por fim, ultimada a penhora, diante da sua falta de liquidez momentânea, faculta-se ao credor prosseguir com a indicação de outros bens passíveis de penhora, no que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
04/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:29
Outras decisões
-
20/05/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUZA LELES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUZA LELES em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:42
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:13
Outras decisões
-
22/03/2023 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:22
Outras decisões
-
15/03/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:16
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:16
Outras decisões
-
07/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUZA LELES em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUZA LELES em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:18
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUZA LELES em 14/12/2022 23:59.
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10/12/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:41
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:20
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUZA LELES em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:54
Expedição de Termo.
-
31/08/2022 09:13
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:13
Deferido o pedido de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
29/08/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:53
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 01:03
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 25/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 08:11
Recebidos os autos
-
13/06/2022 08:11
Outras decisões
-
08/06/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/06/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:15
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 06/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 06:44
Recebidos os autos
-
28/04/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:09
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:09
Indeferido o pedido de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/04/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/04/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:20
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/01/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:20
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/01/2022 16:45
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/12/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/12/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUZA LELES em 03/12/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 23:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 08:30
Recebidos os autos
-
26/10/2021 08:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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