TJDFT - 0768605-63.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0768605-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CECILIA LANDIM NASSIF, PEDRO FOSCHETTI MEIRELLES REQUERIDO: DELTA AIR LINES INC SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
13/08/2025 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 11:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/08/2025 10:15
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:15
Homologada a Transação
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08/08/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2025 21:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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