TJDFT - 0730761-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:09
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2025 13:37
Desentranhado o documento
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09/09/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2025 13:33
Desentranhado o documento
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09/09/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2025 13:33
Desentranhado o documento
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09/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:24
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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29/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730761-27.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GILBERTO JUNIO AZEVEDO DOS SANTOS, ANTONIO LUCAS PAULINO DUTRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Análise da(s) defesa(s) prévia(s).
A(s) defesa(s) prévia(s), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s) (Id. 243942675): (a) formulou(aram) a preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante e de todas as provas colhidas, em razão das supostas agressões físicas sofridas pelo réu, e a desconsideração das provas ilícitas e derivadas; (b) alegou(aram) ausência de justa causa para a ação penal, destacando a falta de laudo toxicológico definitivo; (c) sustentou a quebra ou insuficiência da cadeia de custódia; (d) pediu a absolvição sumária dos acusados, com fulcro no artigo 397, II e III, do CPP; e (e) solicitou a revogação das prisões preventivas, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sustentando "a ausência de periculum libertatis contemporâneo, da desproporcionalidade da medida e da fragilidade probatória quanto à sua vinculação com organização criminosa ou com o tráfico ilícito de drogas".
O Ministério Público oficiou pelo não acolhimento das defesas preliminares, requerendo o prosseguimento do feito (Id. 244255133).
Pois bem.
Desde logo, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois as alegações defensivas não estão previstas no rol de hipóteses do artigo 397 do CPP.
Desta forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, realizar o confronto entre os fatos, provas e argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento.
O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade.
De todo modo, passa-se à análise da(s) tese(s) de preliminar de nulidade da prisão em flagrante e das provas derivadas; ausência de justa causa para o exercício da ação penal; quebra ou insuficiência da cadeia de custódia; bem assim do pedido de revogação da prisão preventiva.
I.I.
Nulidade da prisão em flagrante e das provas derivadas.
No ordenamento jurídico pátrio, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (CPP, art. 563).
Ademais, não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (CPP, art. 566).
Na jurisprudência nacional, é estabelecido que a nulidade no processo penal requer a demonstração concreta do prejuízo, uma vez que prevalece o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que nenhum ato será considerado nulo se não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa.
No mais, ressalte-se que eventuais vícios existentes no inquérito policial não são capazes de macular o processo, notadamente em face de seu caráter instrumental.
Nesse sentido: "PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RÉU PRONUNCIADO POR CINCO TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir cinco vezes os artigos 121, § 2º, inciso II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, mais o artigo 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, porque, junto com quatro comparsas, inclusive um menor, disparou tiros de revólver contra os componentes de uma gangue rival.
Atiradores de ambos os lados transitavam em seus automóveis nas ruas da Vila Planalto e ao se cruzarem iniciaram intenso tiroteio, com vários disparos de arma de fogo de uns contra os outros. 2 O inquérito policial, nada obstante sua grande relevância na apuração de crimes, é peça instrumental informativa, de sorte que eventuais nulidades por ventura ocorridas durante a investigação não contaminam a ação penal instaurada com base nele, especialmente quando não demonstrado prejuízo efetivos às partes. 3 Havendo provas da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, a pronúncia é justificada, não se procedendo à absolvição sumária nem à impronúncia.
Nesta fase preliminar só se pode excluir circunstância qualificadora quando se apresentar com manifesta improcedência. 4 Mantém-se a prisão preventiva do réu pronunciado quando não existirem fatos novos que alterem a sua motivação. 5 Recurso desprovido." (RSE nº 2015.01.1.127523-5, Relator Desembargador George Lopes, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 997.924, DJe de 06.03.2017, destaques).
Pois bem.
Na espécie, verifica-se que o réu se utilizou de argumentos genéricos objetivando sustentar que o réu Gilberto "foi vítima de agressão durante a prisão" e que a prova foi obtida sob coação, pedindo, assim, o reconhecimento da nulidade de prisão em flagrante e de todas as provas correlacionadas e a absolvição sumária do acusado.
Importa salientar que, para uma prova ser anulada, não basta alegar que a prova foi obtida mediante coação, sendo necessária a comprovação dos fatos.
Verdadeiramente, não há qualquer demonstração de que as marcas decorrentes da ação policial tenham sido provocadas por violência excessiva capaz de tornar nula a abordagem e prisão.
No mais, destaque-se que, por ocasião da audiência de custódia (Id. 239402128), não houve o relaxamento da prisão em flagrante, tudo a apontar a inexistência, à primeira vista, de ilegalidade ou excesso policial.
Esclareça-se que a apuração das agressões relatadas pelo réu Gilberto pela Corregedoria da PCDF não conduz, por si só, à ilegalidade do flagrante e das provas dele derivadas, cabendo acrescentar que inexiste, até o momento, elemento capaz de comprovar a coação e/ou a contaminação das provas, tal como destacou o Órgão Ministerial.
Ante o exposto, não há que se falar em reconhecimento de nulidades e/ou exclusão das provas.
I.II.
Ausência de justa causa.
A justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer ação acusação penal.
No que concerne à tese de ausência de justa causa penal, observa-se que a Defesa traz uma leitura diversa da narrativa fática apresentada pelos agentes públicos e pelo Ministério Público, sendo necessária a produção probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para que seja possível a análise do mérito.
Deveras, diversamente do que alegou a tese defensiva, é de se ver que a denúncia se lastreou precisamente nos elementos que indicam a existência da justa causa penal, haja vista a demonstração da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, necessários à deflagração da ação penal, consubstanciados no auto de prisão em flagrante nº 1.053/2025 - 33ª DP (Id. 239235738), ocorrência policial nº 2.990/2025-0 - 20ª DP (Id. 239236455), auto de apresentação e apreensão nº 253/2025 - 33ª DP (Id. 239236455), no laudo de perícia criminal - exame preliminar nº 63.584/2025 - IC (Id. 239248670) e laudo de perícia criminal - exame físico-químico nº 64.783/2025 - IC (Id. 243946687), que concluíram pela presença de cocaína e Tetraidrocanabinol- THC, substância(s) considerada(s) proscrita(s), haja vista que se encontra(m) elencada(s) na Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Neste ponto, frise-se que houve a juntada de laudo pericial definitivo (laudo de perícia criminal - exame físico-químico nº 64.783/2025 - IC [Id. 243946687]) após a apresentação da defesa prévia, motivo pelo qual se reputa prejudicada a tese defensiva de falta de laudo toxicológico definitivo No mais, haverá momento adequado para análise a dinâmica da ação para imputar ou não ao(s) denunciado(s) o(s) crime(s) narrado(s) na peça acusatória.
I.III.
Cadeia de custódia.
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (CPP, art. 158-A).
Havendo quebra da cadeia de custódia, a prova torna-se inválida, devendo ser desentranhada dos autos.
Registre-se, nesse sentido, que a quebra da cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita.
O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade (RHC nº 77.836/PA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe de 12.02.2019).
No ordenamento jurídico pátrio, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (CPP, art. 563).
Ademais, não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (CPP, art. 566).
Na jurisprudência nacional, é estabelecido que a nulidade no processo penal requer a demonstração concreta do prejuízo, uma vez que prevalece o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que nenhum ato será considerado nulo se não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa.
No mais, ressalte-se que eventuais vícios existentes no inquérito policial não são capazes de macular o processo, notadamente em face de seu caráter instrumental.
Nesse sentido: "PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RÉU PRONUNCIADO POR CINCO TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir cinco vezes os artigos 121, § 2º, inciso II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, mais o artigo 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, porque, junto com quatro comparsas, inclusive um menor, disparou tiros de revólver contra os componentes de uma gangue rival.
Atiradores de ambos os lados transitavam em seus automóveis nas ruas da Vila Planalto e ao se cruzarem iniciaram intenso tiroteio, com vários disparos de arma de fogo de uns contra os outros. 2 O inquérito policial, nada obstante sua grande relevância na apuração de crimes, é peça instrumental informativa, de sorte que eventuais nulidades por ventura ocorridas durante a investigação não contaminam a ação penal instaurada com base nele, especialmente quando não demonstrado prejuízo efetivos às partes. 3 Havendo provas da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, a pronúncia é justificada, não se procedendo à absolvição sumária nem à impronúncia.
Nesta fase preliminar só se pode excluir circunstância qualificadora quando se apresentar com manifesta improcedência. 4 Mantém-se a prisão preventiva do réu pronunciado quando não existirem fatos novos que alterem a sua motivação. 5 Recurso desprovido." (RSE nº 2015.01.1.127523-5, Relator Desembargador George Lopes, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 997.924, DJe de 06.03.2017, destaques).
Pois bem.
Na espécie, verifica-se que o réu se utilizou de argumentos genéricos objetivando sustentar eventual quebra de cadeia de custódia.
Importa salientar que, para uma prova ser anulada, não basta alegar que a cadeia de custódia probatória prescrita em lei não foi cumprida. É imprescindível que o réu demonstre a adulteração efetiva da prova e sua inutilidade para o propósito a que se destina, pois não há nulidade a ser declarada sem a comprovação de prejuízo concreto.
Nesse sentido: "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DJE.
OMISSÃO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INQUISITORIAIS.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I - Caso em exame: 1.
Cuida-se de embargos de declaração ao acórdão que rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir a pena do embargante para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, padrão unitário mínimo legal, pelo crime de tráfico.
II - Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em analisar: i) nulidade decorrente da ausência de intimação da Defesa; ii) omissão, em razão da falta de manifestação quanto à violação ao devido processo legal; e iii) contradição e obscuridade quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia.
III - Razões de decidir: 3.
O artigo 10, parágrafo único, da Portaria nº 948, de 30-maio-2022, deste Tribunal determina que a intimação da pauta de julgamento aos advogados será feita por meio do DJe, sendo certo que o artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, estabelece que a publicação no DJe "substitui qualquer outro meio e publicação oficial para efeitos legais, salvo nos casos em que a lei exija intimação ou vista pessoal". 4.
A condenação proferida no primeiro grau de jurisdição, e confirmada unanimemente por este Tribunal, decorreu de elementos colhidos sobre o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos das testemunhas policiais, que ratificaram, em Juízo, os elementos de informação produzidos no inquérito policial, não havendo falar em violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. 5.
Não se verifica qualquer omissão quanto a análise da prova apresentada pela Defesa, pois, além de ressaltar a higidez do arcabouço probatório, lastreado em provas robustas da autoria e da materialidade do crime pelo embargante, ressaltou-se que embora a Defesa tenha apresentado um comprovante bancário de um pagamento feito pelo embargante à irmã do corréu e que seria relativo a uma encomenda, essas circunstâncias não produzem qualquer abalo no arcabouço probatório, firme em vincular os réus aos entorpecentes apreendidos. 6.
Possíveis irregularidades na cadeia de custódia devem ser analisadas com ressalvas, de acordo com as particularidades do caso concreto, ou seja, as questões relativas à quebra da custódia precisam ser avaliadas pelo julgador à luz de todos os elementos apresentados durante a instrução, uma vez que, embora possa haver falhas na guarda dos vestígios, a nulidade do processo não é automática. 7.
Não há qualquer evidência nos autos de que a ação policial tenha comprometido a prova coletada e a Defesa não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar que houve, efetivamente, a manipulação dos elementos probatórios, o que teria causado prejuízo ao direito de defesa. 8.
Não há que falar vício da omissão, contradição ou obscuridade se o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, enfrentando satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclarecendo as razões do convencimento.
IV - Dispositivo: 9.
Preliminar rejeitada.
Embargos desprovidos." (0706073-69.2023.8.07.0001, Relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.996.671, DJe de 19.05.2025, destaques).
I.IV.
Pedido de revogação de prisão preventiva. É sabido que o sistema processual penal preserva a intangibilidade do jus libertatis do indivíduo, fixando a regra geral a ser seguida, qual seja: a permissão do réu responder o processo em liberdade, só devendo permanecer encarcerado cautelarmente aquele contra o qual se encontrem preenchidos os requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva.
Nesse contexto, a prisão preventiva, medida essencialmente excepcional e dotada de natureza cautelar, só deve ser decretada quando estejam presentes os seus rígidos e estreitos requisitos autorizadores, especialmente quando se enfocam os princípios constitucionais que imperam acerca da matéria referente à prisão e a inafastável conclusão de que o processo penal não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento de salvaguarda das liberdades individuais.
Assim sendo, dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos, conforme se passará a demonstrar.
Saliente-se, por oportuno, que a manutenção da cautelar prisional não exige a demonstração de fatos novos, bastando a persistência das circunstâncias existentes ao tempo de decretação/conversão da medida.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONTEMPORANEIDADE.
SÚMULA 691/STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva do agravante e no fato de que o crime foi cometido na companhia de adolescente, não há que falar em ilegalidade. 2.
Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. 3.
A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional, o que está patente no caso dos autos, tendo em vista que o flagrante foi realizado em 12/1/2020 e a prisão preventiva foi decretada em 16/1/2020. 4.
Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC nº 591.512/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 26.08.2020, destaques). - Garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação de eventual pena.
Com efeito, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria restaram incontestes, consoante auto de prisão em flagrante nº 1.053/2025 - 33ª DP (Id. 239235738), ocorrência policial nº 2.990/2025-0 - 20ª DP (Id. 239236455), auto de apresentação e apreensão nº 253/2025 - 33ª DP (Id. 239236455), no laudo de perícia criminal - exame preliminar nº 63.584/2025 - IC (Id. 239248670) e laudo de perícia criminal - exame físico-químico nº 64.783/2025 - IC (Id. 243946687), e tiveram como sustentáculo o inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de provas contundentes.
No caso em tela, a gravidade concreta da conduta praticada pelos réus, notadamente em face do auxílio de menor na atividade ilícita, bem como da apreensão de significativa quantidade e da diversidade de entorpecentes, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Verdadeiramente, resta evidenciada conduta tipicamente associada ao tráfico, porquanto se presume a impossibilidade de distribuição da grande quantidade de entorpecente em um único ato, evidenciando-se, assim, o risco de reiteração criminosa.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
PRIMARIEDADE E ANTECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE CONCRETA CONFIGURADA.
HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA.
INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que foi preso em flagrante na posse de significativa quantidade de droga destinada à comercialização (75,02 gramas de maconha, fracionadas em 49 porções), aliada ao seu histórico anterior de atos infracionais graves, análogos a roubos majorados, demonstrando inequívoca escalada criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. 2.
A primariedade, bons antecedentes e a ausência de antecedentes criminais na fase adulta não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública, notadamente quando o acusado ostenta passagem na adolescência por ato infracional grave (roubo), ainda que tenham resultado em remissão. 3.
A quantidade e natureza da droga apreendida, embora alegadas como pouco expressivas pela defesa, evidenciam conduta tipicamente associada ao tráfico e à necessidade de segregação cautelar para impedir a continuidade das atividades ilícitas. 4.
Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade da conduta e da alta probabilidade de reiteração delitiva, razão pela qual a prisão preventiva permanece como única medida eficaz no presente caso. 5.
Ordem denegada." (0709714-97.2025.8.07.0000, Relator Desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.991.428, DJe de 05.05.2025, destaques) - Risco de reiteração delitiva.
Além do mais, denota-se o risco de reiteração delitiva, uma vez que, segundo a folha de antecedentes penais juntada ao feito (Id. 239246343), o requerente Gilberto Júnio é reincidente em crime doloso.
Relativamente a agente reincidente, forçoso se faz apontar, mesmo com críticas (doutrinárias e jurisprudenciais) quanto às prisões automáticas, a existência do artigo 310, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), que prevê que, se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Nessa esteira: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 17/1/2025 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal para a garantia da ordem pública.
O impetrante sustenta a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a inexistência de risco à instrução processual e à sociedade, e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer a revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra amparo na materialidade e nos indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, auto de exibição e apreensão e depoimentos colhidos, configurando o fumus comissi delicti.
O periculum libertatis resta demonstrado pelo risco de reiteração delitiva, dada a quantidade e a variedade das substâncias apreendidas (204,66g de maconha, 5,04g de cocaína e uma porção de crack), além da posse de balança de precisão e embalagens para comercialização, indicando envolvimento com o tráfico de drogas.
A segregação cautelar se justifica para garantia da ordem pública, uma vez que a dinâmica da prisão em flagrante demonstra a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, que não se mostra isolada em sua vida.
A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo afronta aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas ou suficientes para garantir a ordem pública, conforme expressamente analisado pelo Juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
A fundamentação idônea da decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva afasta a alegação de violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
A existência de medidas cautelares alternativas não impõe sua aplicação obrigatória quando estas se mostram inadequadas ou insuficientes para resguardar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 223668 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 06-03-2023, DJe 08-03-2023; TJDFT, Acórdão 1957316, 0753958-48.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, julgado em 23/01/2025, DJe 24/01/2025." (TJDFT, HBC nº 0707428-49.2025.8.07.0000, Relatora Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.981.220, DJe de 02.04.2025, destaques) Além do mais, após a análise da folha de passagens do requerente Antônio Lucas, constata-se a existência de anotações por atos infracionais, o que, embora não seja apto para configurar maus antecedentes, demonstra que o postulante é acentuadamente propenso às práticas criminosas, sendo que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, impondo-se o seu encarceramento cautelar para evitar que volte a cometer novos delitos, fato que afronta a ordem pública.
Este(s) entendimento(s) encontra(m) amparo consolidado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
CONCLUSÃO PELA PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE REGIME DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
SÚMULA N. 52/STJ.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
Precedentes. 2.
A prisão preventiva está suficientemente justificada no risco concreto de reiteração delitiva.
No caso, o Paciente ostenta atos infracionais equiparados aos crimes de roubo, furto, constrangimento ilegal, furto qualificado e tráfico ilícito de drogas. 3.
Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 4.
Realizada a reavaliação da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau concluiu pela permanência dos requisitos que motivaram a conversão do flagrante em preventiva. 5.
Indeferido o pleito de regime domiciliar, com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, pois, no caso, o Paciente não integra o grupo de risco da Covid-19 e não se encontra em estabelecimento prisional com casos suspeitos.
Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 6.
Encontrando-se os autos na fase de apresentação das alegações finais da Defesa, está superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada." (HC nº 607.654/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe de 16.12.2020, destaques) - Condições pessoais favoráveis do postulante.
Ademais, as condições pessoais favoráveis do postulante Antônio Lucas (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa) não são suficientes para, de per si, autorizar o acolhimento do pedido em análise quando ocorrentes os motivos legitimadores da sua constrição provisória.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Se demonstrado nos autos que o tempo transcorrido entre a prisão do acusado em flagrante e a sua conversão em preventiva não excedeu o prazo razoável, é de se entender que não há motivo bastante para a concessão da ordem pretendida.
As condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva." (HBC nº 2015.00.2.013494-0, Relator Desembargador Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 869.166, DJe de 27.05.2015, p. 160, destaques) Assim sendo, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Finalmente, destaque-se que o E.
TJDFT, em 12 de agosto de 2025, denegou as ordens de habeas corpus impetrados por ambos os réus (Ids. 246051096 e 246050257), inexistindo quaisquer fatos supervenientes capazes de modificar a determinação de manutenção do encarceramento.
Ante o exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mostrando-se, pois, indevida e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, indefere-se o pedido de revogação da prisão preventiva.
II.
Recebimento da denúncia.
Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebe-se a denúncia (Id. 241284122).
Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s).
O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
III.
Quebra do sigilo dos dados do(s) celular(es) apreendido(s).
Cuida-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, visando o acesso aos dados telefônicos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) (Ids. 241284122 e 242397984), conforme auto de apresentação e apreensão nº 253/2025 - 33ª DP (Id. 239236445).
O Órgão Ministerial sustentou que os dados do(s) equipamento(a) apreendido(s) (conversas mantidas por aplicativos do tipo WhatsApp, Facebook, Messenger, Telegram, Instagram, além de arquivos de texto, imagem, áudio, vídeo e registros de ligações anteriores) interessam sobremaneira à persecução penal, com vistas à obtenção de um maior detalhamento de eventuais modus operandi, permitir a identificação de possíveis fornecedores, além de robustecer a materialidade do(s) crime(s) em tese praticado(s) pelo(s) denunciado(s).
Pois bem.
A Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
A seu turno, o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, admite a quebra do sigilo de dados nos casos em que há fundados indícios da prática de ato ilícito, bem como justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e, por fim, o período ao qual se referem os registros, obviamente, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos legais.
Nesse sentido, dispõe o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, in verbis: “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros." No presente caso, conforme ocorrência policial (Id. 239236455), o aparelho celular apreendido vincula-se ao(s) acusado(s), denunciado(s) nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A medida requerida, portanto, consistente na quebra do sigilo de dados telemáticos, revela-se imprescindível ao aprimoramento das investigações e do acervo probatório, sendo de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Em sendo assim, demonstrada a essencialidade e a imprescindibilidade da medida, deflui-se que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, eis que visa apurar delito de elevada gravidade, que afeta toda a coletividade.
Por último, registre-se que a quebra do sigilo de dados telefônicos tem abalizamento na jurisprudência consolidada da Corte de Justiça local, conforme ementa abaixo: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO JUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
CELULARES APREENDIDOS EM CONTEXTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRAZO DE REGISTROS.
IMPERTINÊNCIA.
LEI 9.296/96.
INAPLICABILIDADE.
LEI 12.965/2014.
APLICABILIDADE.
AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO POR ORDEM JUDICIAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Admite-se a impetração de “habeas corpus” para debater eventual ilegalidade de decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos (celulares).
Isto porque, a ilegalidade implicaria em ofensa à inviolabilidade da privacidade e da vida privada; entretanto, também ensejaria violação reflexa à liberdade de locomoção, tendo em vista estarem os pacientes sujeitos a ato constritivo, real e concreto do poder estatal.
Precedente STF. 2.
O acesso ao conteúdo de dados, conversas e mensagens armazenadas em aparelhos de telefones celulares não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96, que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas. 3.
A Lei n. 12.965/2014, Marco Civil da Internet, assegura, no artigo 7º, inciso III, a inviolabilidade de conversas privadas armazenadas, mas também permite, no mesmo dispositivo, a quebra por decisão judicial. 4.
Diante dos indícios da prática de crime de tráfico de drogas interestadual, com a informação por parte de um dos suspeitos de que seria remunerado pelo transporte da droga (cerca de 900g de maconha), e tendo os celulares sido apreendidos no flagrante, nos moldes do artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, mostra-se razoável e adequada a ordem de quebra dos sigilos, inclusive para que não se tornem inócuas as apreensões. 5.
O acesso aos dados armazenados não se sujeita a período determinado, por sua natureza e também por ausência de previsão legal, sendo certo que o inciso III do artigo 22 da Lei 12.965/2014 não rege a hipótese, pois trata do acesso aos registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet. 6.
Ordem denegada." (HC nº 0718173-98.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.200.713, DJe de 16.09.2019, destaques) Ante o exposto, defere-se a quebra do sigilo de dados telefônicos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), conforme auto de apresentação e apreensão nº 253/2025 - 33ª DP (Id. 239236445).
Fica o Instituto de Criminalística do Distrito Federal autorizado a acessar e extrair todo o conteúdo (arquivos de texto, imagens, áudios e vídeos), porventura existente no(s) aparelho(s) celular(es) supramencionado(s), que tenha relação com os fatos em apuração, bem como informações fortuitamente encontradas que tenham relação com outros fatos criminosos, em respeito ao princípio da serendipidade.
Intime-se a 33ª Delegacia de Polícia quanto ao conteúdo da presente decisão, para que encaminhe o(s) aparelho(s) de telefone celular ao IC/PCDF, a fim de que se proceda à extração das informações de relevância ao processo. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
25/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 06:45
Recebidos os autos
-
25/08/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 06:45
Mantida a prisão preventida
-
25/08/2025 06:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
25/08/2025 06:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/08/2025 06:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
25/08/2025 06:45
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
12/08/2025 22:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 22:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 07:11
Recebidos os autos
-
10/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/07/2025 07:11
Outras decisões
-
10/07/2025 07:11
Determinado o Arquivamento
-
04/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/07/2025 11:59
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 18:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 12:09
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 10:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:29
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:29
Mantida a prisão preventida
-
17/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
16/06/2025 06:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/06/2025 17:23
Juntada de mandado de prisão
-
15/06/2025 17:23
Juntada de mandado de prisão
-
13/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 11:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/06/2025 11:50
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/06/2025 11:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/06/2025 11:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/06/2025 11:49
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 09:40
Juntada de gravação de audiência
-
13/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/06/2025 12:12
Juntada de laudo
-
12/06/2025 10:40
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/06/2025 10:36
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/06/2025 06:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 06:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
12/06/2025 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 04:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/06/2025 00:04
Expedição de Notificação.
-
12/06/2025 00:04
Expedição de Notificação.
-
12/06/2025 00:04
Expedição de Notificação.
-
12/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/06/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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