TJDFT - 0742142-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 15:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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29/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742142-32.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JARDSON DAS NEVES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado de notificação) I.
Notificação para oferecimento de defesa prévia (artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Notifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006).
Do mandado de notificação deverá constar a advertência de que o acusado deverá indicar advogado (nome e número de inscrição na OAB/DF) ou dizer se solicita os serviços de assistência judiciária, bem como o aviso de que, caso não constitua advogado, a assistência judiciária gratuita será nomeada para patrocínio de sua defesa.
Em caso de necessidade, expeça-se carta precatória, a fim de dar cumprimento à determinação de notificação.
Havendo a prévia constituição da Defensoria Pública ou de advogado pelo acusado, intime(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s), via sistema (Defensoria Pública) ou por publicação (advogado constituído), para oferecimento da resposta preliminar, independentemente do retorno do mandado de notificação.
Em caso de apresentação espontânea de defesa prévia, desnecessária a expedição de mandado de notificação.
Caso o mandado já tenha sido expedido, recolha-o.
II.
Quebra do sigilo dos dados do(s) celular(es) apreendido(s).
Cuida-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, visando o acesso aos dados telefônicos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) (Id. 246725021), conforme auto de apresentação e apreensão nº 1.018/2025 - 15ª DP (Id. 245833679).
O Órgão Ministerial sustentou que os dados do(s) equipamento(a) apreendido(s) (conversas mantidas por aplicativos do tipo WhatsApp, Facebook, Messenger, Telegram, Instagram, além de arquivos de texto, imagem, áudio, vídeo e registros de ligações anteriores) interessam sobremaneira à persecução penal, com vistas à obtenção de um maior detalhamento de eventuais modus operandi, permitir a identificação de possíveis fornecedores, além de robustecer a materialidade do(s) crime(s) em tese praticado(s) pelo(s) denunciado(s).
Pois bem.
A Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
A seu turno, o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, admite a quebra do sigilo de dados nos casos em que há fundados indícios da prática de ato ilícito, bem como justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e, por fim, o período ao qual se referem os registros, obviamente, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos legais.
Nesse sentido, dispõe o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, in verbis: “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros." No presente caso, conforme ocorrência policial (Id. 245833680), o(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) vincula(m)-se ao(s) acusado(s), ora denunciado(s) nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A medida requerida, portanto, consistente na quebra do sigilo de dados telemáticos, revela-se imprescindível ao aprimoramento das investigações e do acervo probatório, sendo de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Em sendo assim, demonstrada a essencialidade e a imprescindibilidade da medida, deflui-se que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, eis que visa apurar delito de elevada gravidade, que afeta toda a coletividade.
Por último, registre-se que a quebra do sigilo de dados telefônicos tem abalizamento na jurisprudência consolidada da Corte de Justiça local, conforme ementa abaixo: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO JUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
CELULARES APREENDIDOS EM CONTEXTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRAZO DE REGISTROS.
IMPERTINÊNCIA.
LEI 9.296/96.
INAPLICABILIDADE.
LEI 12.965/2014.
APLICABILIDADE.
AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO POR ORDEM JUDICIAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Admite-se a impetração de “habeas corpus” para debater eventual ilegalidade de decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos (celulares).
Isto porque, a ilegalidade implicaria em ofensa à inviolabilidade da privacidade e da vida privada; entretanto, também ensejaria violação reflexa à liberdade de locomoção, tendo em vista estarem os pacientes sujeitos a ato constritivo, real e concreto do poder estatal.
Precedente STF. 2.
O acesso ao conteúdo de dados, conversas e mensagens armazenadas em aparelhos de telefones celulares não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96, que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas. 3.
A Lei n. 12.965/2014, Marco Civil da Internet, assegura, no artigo 7º, inciso III, a inviolabilidade de conversas privadas armazenadas, mas também permite, no mesmo dispositivo, a quebra por decisão judicial. 4.
Diante dos indícios da prática de crime de tráfico de drogas interestadual, com a informação por parte de um dos suspeitos de que seria remunerado pelo transporte da droga (cerca de 900g de maconha), e tendo os celulares sido apreendidos no flagrante, nos moldes do artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, mostra-se razoável e adequada a ordem de quebra dos sigilos, inclusive para que não se tornem inócuas as apreensões. 5.
O acesso aos dados armazenados não se sujeita a período determinado, por sua natureza e também por ausência de previsão legal, sendo certo que o inciso III do artigo 22 da Lei 12.965/2014 não rege a hipótese, pois trata do acesso aos registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet. 6.
Ordem denegada." (HC nº 0718173-98.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.200.713, DJe de 16.09.2019, destaques) Ante o exposto, defere-se a quebra do sigilo de dados telefônicos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), conforme auto de apresentação e apreensão nº 1.018/2025 - 15ª DP (Id. 245833679).
Fica o Instituto de Criminalística do Distrito Federal autorizado a acessar e extrair todo o conteúdo (arquivos de texto, imagens, áudios e vídeos), porventura existente no(s) aparelho(s) celular(es) supramencionado(s), que tenha relação com os fatos em apuração, bem como informações fortuitamente encontradas que tenham relação com outros fatos criminosos, em respeito ao princípio da serendipidade.
Intime-se a 15ª Delegacia de Polícia quanto ao conteúdo da presente decisão, para que encaminhe o(s) aparelho(s) de telefone celular ao IC/PCDF, a fim de que se proceda à extração das informações de relevância ao processo. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito Parte a ser notificada: Nome: JARDSON DAS NEVES ARAÚJO Endereço: SHSN Chácara 128, Condomínio Vitória, Conjunto F, próximo ao lote 16A – Sol Nascente/Por do Sol, DF - CEP: 72210-020 Telefones: (61) 99599-4998; (61) 99599-4998 -
25/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 06:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/08/2025 06:55
Determinada a quebra do sigilo telemático
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25/08/2025 06:55
Outras decisões
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22/08/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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19/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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19/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:54
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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19/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
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13/08/2025 08:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/08/2025 08:02
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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12/08/2025 15:55
Juntada de Alvará de soltura
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12/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 11:26
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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12/08/2025 11:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/08/2025 11:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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12/08/2025 11:25
Homologada a Prisão em Flagrante
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12/08/2025 09:40
Juntada de gravação de audiência
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12/08/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2025 09:35
Desentranhado o documento
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12/08/2025 04:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 11:08
Juntada de laudo
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10/08/2025 19:40
Juntada de auto de prisão em flagrante
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10/08/2025 19:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/08/2025 19:12
Expedição de Notificação.
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10/08/2025 19:12
Expedição de Notificação.
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10/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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10/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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10/08/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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