TJDFT - 0718629-75.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/09/2025 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718629-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ ALBINO DE SOUZA JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a alçada dos juizados especiais cíveis é de 40 salários mínimos, que atualmente perfaz R$60.720,00.
Cumpre ressaltar que, no caso, não é aplicável a renúncia tácita prevista no art. 3º, §3º, da Lei n. 9.099/95, diante da impossibilidade de se determinar a qual dos pedidos se aplica a renúncia e referido pedido e despiciendo, considerando que o valor atribuído à causa está, à toda evidência, dentro do valor de alçada estatuído no art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95.
Ainda, como cediço, dano material não se presume, exigindo prova documental de sua existência, nos termos do artigo 944 do Código Civil, não podendo a autora requerer a condenação ao pagamento de danos materiais baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta e se difere de lucro cessante, que se refere a ganhos futuros frustrados, diferente do dano emergente, que é a perda imediata e tangível e diferente de perda de uma chance, que se aplica quando se tem frustrada uma expectativa legítima ou oportunidade futura, mesmo que o resultado positivo não fosse garantido.
Feitos esses breves esclarecimentos, intime-se a parte autora para emendar e petição inicial com a finalidade de juntar aos autos comprovantes do alegado dano material no valor de R$30.000,00, pelos motivos acima expendidos.
Advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 dias.
Intime-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
22/08/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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