TJDFT - 0732961-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/09/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:57
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0732961-10.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELLE FERREIRA GONCALVES, PAULO JOSE JUNIO RAIO DA SILVA, A.
J.
G.
R., JRAIO SEGURANCA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE FERREIRA GONCALVES AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de pedido de reconsideração (ID 75234350) apresentado por Danielle Ferreira Gonçalves, Paulo José Junio Raio da Silva e A.
J.
G.
R., representado pela genitora, contra a decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 74997580).
Aponta que “mensalidade atualmente alcança o montante exorbitante de R$6.474,14 (seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), valor totalmente incompatível com a natureza familiar do contrato e que vem sendo ajustado por índices alheios à regulação aplicável.
Tal quantia, por si só, já traduz onerosidade excessiva e inviabilidade de continuidade, sobretudo considerando que o contrato abrange apenas três vidas”.
Argumenta que “O demonstrativo de pagamento que segue em anexo evidencia que, na competência de junho, o plano esteve prestes a ser cancelado por atraso de 57 (cinquenta e sete) dias, sendo quitado em cima do prazo-limite, o que atesta a dificuldade financeira da família em manter os pagamentos”.
Aduz ser o plano automaticamente suspenso com “apenas 5 (cinco) dias de atraso, privando-os do acesso à cobertura assistencial”.
Requer que o ato decisório monocrático desta Relatoria seja reconsiderado para que seja concedida a liminar pleiteada. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O pedido de reconsideração não representa uma das espécies recursais cabíveis para impugnação da decisão unipessoal do Relator do agravo de instrumento.
O juízo de retratação, se houver, ocorre em momento posterior à resposta da parte agravada, caso haja interposição de agravo interno, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC.
Mesmo que assim não fosse, as alegações apresentadas na petição em análise não seriam capazes de infirmar as conclusões expostas no pronunciamento monocrático desta Relatoria, que destacou mais de um fundamento: (...) Porém, não está conformada a urgência que justifique a preterição do contraditório, com a pretendida tutela monocrática em detrimento do Colegiado.
Isso porque os documentos acostados até o momento indicam que os reajustes vem sendo calculados da mesma maneira desde o início da relação contratual (ID 244619917).
Ademais, não foi demonstrada a impossibilidade imediata de manutenção do plano de saúde pelos autores. (...) Observa-se que a decisão monocrática acima mencionada está lastreada também no fato de que “os documentos acostados até o momento indicam que os reajustes vem sendo calculados da mesma maneira desde o início da relação contratual (ID 244619917)”, o que demonstra a não comprovação da urgência necessária à preterição do contraditório. 3.
Ante o exposto, nada a prover.
Publique-se.
Intime-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para a parte agravada.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
20/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:11
Indeferido o pedido de DANIELLE FERREIRA GONCALVES - CPF: *11.***.*93-86 (AGRAVANTE)
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19/08/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 09:48
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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