TJDFT - 0706901-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0706901-97.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: IGOR CHAVES TEIXEIRA D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
17/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR CHAVES TEIXEIRA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HORA EXTRA NOTURNA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a obrigação judicial de pagamento de adicional noturno e hora extra por plantão, nos termos de título judicial transitado em julgado, mesmo após a instituição do regime de subsídio pela Lei Distrital nº 7.481/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) definir a possibilidade de subsistência de obrigação reconhecida judicialmente após superveniência de regime remuneratório por subsídio; b) analisar eventual descaracterização da verba executada como hora extra e adicional noturno diante de alegação de sua natureza ficta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência do regime de subsídio não tem o condão de afastar a eficácia de título judicial transitado em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada material, conforme preceitua o art. 508 do CPC e reiteradamente reconhece o STF. 4.
A jurisprudência consolidada na ADI 5404 é clara ao reconhecer que o regime de subsídio não exclui o direito à retribuição por horas extras efetivamente prestadas além da jornada ordinária, entendimento que foi corretamente aplicado pela instância de origem. 5.
A Lei Distrital nº 7.481/2024, por sua natureza infraconstitucional, não possui força suficiente para revogar ou modificar decisão judicial transitada em julgado, especialmente em se tratando de obrigação de fazer decorrente de condenação anterior. 6.
A decisão agravada, ao manter o cumprimento da obrigação nos termos do título, atuou em consonância com a jurisprudência do E.
STF e com os limites impostos pela coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: “A instituição do regime de subsídio não afasta a eficácia de título judicial que reconhece o direito ao pagamento de hora extra noturna decorrente de labor extraordinário, sendo vedada a rediscussão da natureza da verba fixada por decisão transitada em julgado, nos termos do art. 508 do CPC.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 840/2011, arts. 84 e 86; Código de Processo Civil, art. 508.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5404. -
29/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 00:22
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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