TJDFT - 0727899-38.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:47
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ALINE MARTINS MARQUEZ em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727899-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE MARTINS MARQUEZ REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Aline Martins Marquez em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de incompetência.
No rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No caso em exame se mostra desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a solução da controvérsia Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora a que o consumo médio de água de sua residência gira em torno de 6,6m³.
Rela que foi surpreendida com a fatura relativa ao mês 11/2023, em valor exorbitante que não corresponde ao seu histórico de consumo.
Conta ainda que realizou reclamação junto à ré e não foi dada solução.
Requer a revisão da fatura.
Sustenta a ré a regularidade das cobranças.
No caso, o histórico de consumo anexado aos autos, id 230374257, comprova o patamar do consumo no imóvel da requerente, no intervalo de 12 meses anteriores à fatura contestada, foi de no máximo 8 m³ sofrendo no mês de 11/2023 uma elevação para 48 m³, no mês de 12/2024 o consumo retornou a média histórica, com 10 m³, conforme id 230374262.
De acordo com a requerida, o lançamento referente à fatura impugnada se deu devido ao consumo regular pela parte autora.
O consumo extraordinário cobrado em novembro/2023, fatura vencida em 08/12/2023 é evidentemente desproporcional à média habitualmente consumida pela parte autora.
A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa da consumidora quanto à existência de desperdício, violação ou de qualquer outro fator que tenha gerado o consumo excessivo (art. 373, II, CPC).
Dessa forma, a demandada não comprovou qualquer fato que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito da parte requerente (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, o pedido autoral quanto a retificação da fatura relativa ao consumo do mês 11/2023, merece acolhimento, todavia, deverá haver emissão de nova fatura baseada no seu consumo médio, levando-se em consideração o histórico de consumo acostado aos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA - IMPUGNAÇÃO DE FATURA MENSAL - VALOR DESPROPORCIONAL AO CONSUMO MÉDIO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Trata-se de ação em que a autora pretende a revisão de faturas de consumo de água em imóvel residencial que, por sua vez, teriam apresentado valor excessivo, incompatível com o consumo médio de seus habitantes. 2.
Narra a autora que a média de consumo mensal de água em sua residência é tal que os valores cobrados giram em torno de R$ 1.000,00 por mês, mas que as faturas referentes aos meses de agosto/2022 e setembro/2022 apresentaram o consumo injustificado de 529m³ e 50m³, respectivamente, e valores para pagamento de R$ 16.177,64 e R$ 2.066,07.
Afirma que com base no seu consumo médio, seriam incompreensíveis as cobranças do referido período.
Alega que solicitou vistoria da CAESB que, por sua vez, em 13/09/2022 efetuou a troca do hidrômetro da unidade, retornando o consumo ao parâmetro normal a partir do mês de outubro de 2022, o que indicaria falha no fornecimento de água pela ré. 3.
Requer a revisão do valor das faturas respectivas (agosto/2022 e setembro/2022), considerando a média dos valores dos consumos dos meses anteriores, e a condenação da ré na obrigação de se abster de suspender a prestação dos serviços e de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. 4.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No caso em exame se mostra desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a solução da controvérsia, motivo pelo qual não pode subsistir a sentença que, por sua vez, merece ser anulada.
Estando a causa madura para julgamento, pela desnecessidade de instrução, passo ao julgamento do mérito (CPC/2015, art. 1.013, § 3º, inciso I). 5.
Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 6.
Restou incontroverso o fato de que o consumo mensal médio da autora equivale a valor a pagar de R$ 1.000,00 por fatura (documento de ID Num. 46401636 - Pág. 1 e 2); e que a leitura realizada em agosto e setembro apontou o consumo de 529m³ e 50m³, respectivamente; e que o consumo em outubro/2022 foi de 53m³, o que resultou em cobrança de fatura de R$ 1.266,57. 7.
Também é fato que a autora instruiu sua pretensão com laudo técnico emitido por empresa especializada em detecção de vazamentos que, por sua vez, concluiu pela inexistência deles (ID Num. 46401626 - Pág. 1). 8.
De outro giro, conforme "Boletim de aferição" de ID Num. 46401651 - Pág. 1, ficou comprovada a troca do hidrômetro da unidade da autora em 13/09/2022 pela requerida, apontando-se, ainda, a partir daí, normalidade do funcionamento do equipamento. 9.
Cabe à empresa de abastecimento não só o ônus de provar que forneceu a água na exata medida do cobrado na fatura mensal, como também a correta leitura do hidrômetro, e ainda, o perfeito funcionamento daquele medidor a fim de afastar sua responsabilização pela má prestação do serviço.
A mera alegação de que o aparelho retirado da unidade em questão apresentava funcionamento regular, o que teria sido detectado em vistoria por ela realizada, não lhe socorre.
Isso porque não seria lógico efetuar a troca de aparelho sem razão plausível. 10.
No caso concreto, o excessivo e desproporcional valor da fatura cobrada pela empresa fornecedora de serviços em agosto/2022 e setembro/2022, com base no consumo médio mensal, aliado à troca "deliberada" do hidrômetro, após o que o consumo voltou a atingir os parâmetros do considerado usual, leva à verossimilhança das alegações da parte autora e a procedência de seus pedidos, o que atrai a necessidade de revisão daquelas faturas. 11.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE Para a) declarar a inexigibilidade dos débitos estampados nas faturas de agosto/2022 e setembro/2022, documentos de IDs Num. 46401628 - Pág. 2 e Num. 46401628 - Pág. 1; b) determinar à requerida que proceda a revisão daquelas faturas, para adequá-las à média mensal cobrada na residência nos 12 meses anteriores, abstendo-se de suspender o fornecimento de água até a data estipulada para pagamento das faturas emitidas conforme presente decisão, bem como se abster de inscrever a autora nos cadastros de inadimplentes pelos débitos ora declarados inexistentes.
A requerida deverá conceder prazo mínimo de 15 dias para pagamento das faturas. 12.
Nos termos do art. 55, sem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1738147, 07526578620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não prospera o pedido de devolução de quantias cobradas pela fatura contestada, vez que não foi realizado qualquer pagamento.
Relativamente aos juros mencionados pela autora (ID 230374262), não restou demonstrado juros relativos a fatura contestada e sim relativos a pagamentos intempestivos realizados em diversas outras faturas.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a ré promova a revisão da conta, relativa ao mês 11/2023, vencida em 08/12/2023 relativa ao imóvel de inscrição 795402-6, para adequá-la à média mensal cobrada na residência nos últimos doze meses anteriores ao respectivo faturamento, e estabelecendo novo prazo de vencimento, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência para pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/05/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:16
Recebidos os autos
-
21/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2025 03:18
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 03:18
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/05/2025 19:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:54
Outras decisões
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08/04/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 21:50
Recebidos os autos
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25/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/03/2025 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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