TJDFT - 0707456-08.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:39
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:39
Outras decisões
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08/09/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/09/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707456-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELYNE FONTINELE SANTOS, P.
G.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELYNE FONTINELE SANTOS REQUERIDO: ROBERTO DE SOUZA SANTOS - EPP DENUNCIADO A LIDE: PLAYGROUNDS NOGUEIRA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E PLAYGROUNDS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e reparatória por danos morais e estéticos, na qual se alega defeito no produto e vício no serviço que teriam ocasionado o acidente de consumo (queda da criança no "pula-pula").
Há controvérsia sobre os pressupostos da responsabilidade civil objetiva pelo acidente de consumo.
Rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais, pois o "denunciado" se refere a documentos probatórios dos fatos narrados, sendo, portanto, matéria atinente ao mérito.
Acerca da "denunciação da lide", esclareço que houve impropriedade no pedido da parte ré, tendo em vista que o CDC veda expressamente a denunciação da lide nas relações de consumo (art. 88, CDC), tratando-se, na verdade, de chamamento ao processo.
Tanto que, em sua peça, a ré afirma categoricamente: "não podendo ser imputada exclusivamente à RÉ. (ID 236448388, p. 4/5)".
Pretende, pois, a divisão da eventual responsabilidade civil.
Assim, recebo a intervenção de terceiros do chamamento ao processo.
Em especificação de provas, a chamada ao processo e a ré requereram a prova pericial no brinquedo, tendo a litisconsorte passiva (chamada) requerido, também, a perícia para apuração dos danos morais e estéticos.
Também houve pedido de prova oral.
Ante os pontos controvertidos apontados e com o fim de evitar cerceamento de defesa, defiro a produção da prova pericial pleiteada.
Para perícia médico-legal, nomeio perito o Dr.
ALBERTO LAZARO DE SOUZA (CPF: 025797091-69), com cadastro no E.
TJDFT.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queiram, indicar assistentes técnicos, arguir impedimentos ou suspeição e para que a autora apresente quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
Em seguida, intime-se o perito para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após a juntada da proposta de honorários, intime-se o réu PLAYGROUNDS NOGUEIRA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E PLAYGROUNDS LTDA (art. 95, CPC) para que proceda ao depósito dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC.
Fica deferida a expedição de alvará de levantamento após a entrega do laudo pericial.
Para perícia no brinquedo, nomeio perito o engenheiro mecânico ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA, CPF: *33.***.*07-14, com cadastro no cadastro geral do TJDFT.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queiram, indicar assistentes técnicos, arguir impedimentos ou suspeição e para que a autora apresente quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
Em seguida, intime-se o perito para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após a juntada da proposta de honorários, intimem-se os réus (art. 95, CPC) para que procedam, 50% do valor para cada um, ao depósito dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC.
Fica deferida a expedição de alvará de levantamento após a entrega do laudo pericial.
Defiro a prova oral, para oitiva da representante legal da parte autora, em depoimento pessoal, bem como testemunhas/informantes indicados.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Atente-se para intimação pessoal da representante legal da parte autora, para depoimento pessoal.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/09/2025 12:55
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 19:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/08/2025 21:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 23:47
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:16
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PLAYGROUNDS NOGUEIRA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E PLAYGROUNDS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:19
Deferido o pedido de ROBERTO DE SOUZA SANTOS - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (REQUERIDO).
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03/06/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA SANTOS - EPP em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 08:32
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:32
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELYNE FONTINELE SANTOS - CPF: *34.***.*43-70 (REPRESENTANTE LEGAL), P. G. F. S. - CPF: *98.***.*99-60 (REQUERENTE).
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12/03/2025 08:32
Deferido o pedido de JAQUELYNE FONTINELE SANTOS - CPF: *34.***.*43-70 (REPRESENTANTE LEGAL).
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11/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2025 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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