TJDFT - 0731221-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/08/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0731221-17.2025.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF, em face do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ABEL ROQUIM DE OLIVEIRA COSTA, em desfavor de ROSIANE VIEIRA LOURENÇO, lastreada na cobrança de nota promissória no valor de R$ 1.769,76.
O juízo suscitado, Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, aduz escolha aleatória no ajuizamento da ação, pois a parte ré reside no Gama/DF e o executado em Recanto das Emas/DF.
Ressalta que os critérios para definir a competência estão dispostos no art. 781 do CPC e que no caso é possível a declinação de ofício quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Por sua vez, o Juízo suscitante, Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas, enuncia que (i) não há relação de consumo nos autos; (ii) as partes elegeram o foro de Brasília para dirimir questões como também é o foro do pagamento da obrigação; (iii) se deve atentar ao preceito da Súmula 33 do STJ de que a incompetência não pode ser declinada de ofício.
Recebo o presente conflito e designo o Juízo suscitante, Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao Juízo suscitado para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Comuniquem-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/08/2025 18:22
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:18
Suscitado Conflito de Competência
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31/07/2025 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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31/07/2025 08:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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