TJDFT - 0720438-42.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720438-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA LOIOLA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposta por por REQUERENTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA LOIOLA em desfavor de REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, visando exibição de: a) cópias integrais dos contratos de empréstimos consignados realizados em nome da Autora; b) indicação da data e da forma de contratação (presencial, digital ou por telefone), incluindo IPs de acesso, geolocalização, gravações, registros de voz e os meios de autenticação utilizados (biometria, assinatura eletrônica, etc.); c) cópias dos extratos detalhados de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da Autora, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; d) relação completa das instituições financeiras que realizaram consignações no benefício da Autora, com os respectivos valores, datas de início e término dos descontos Intimada a emendar a petição inicial, a fim de comprovar o prévio requerimento administrativo, a parte autora juntou aos autos os documentos de ID. 248999370, nos quais constam notificações enviadas por e-mail às instituições financeiras, no dia 19/08/2025, com prazo de 5 (cinco) dias para apresentação completa da documentação pretendida. É o relato do quanto necessário.
DECIDO.
A parte autora ajuíza pedido cautelar antecedente, para compelir a parte requerida a lhe exibir os contratos de empréstimo consignados, bem como informações de valores pagos e a pagar, instruído com extrato de evolução da dívida, visando estudar a viabilidade de ingressar com ação judicial para discutir tais contratos.
Ocorre que a autora não comprovou que tenha notificado de forma efetiva a instituição financeira, uma vez o que registro de mero e-mail, sem identificação de recebimento, fixando prazo extremamente exíguo para atendimento (5 dias), a tanto não serve (id. 248999387).
Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove que a autora tenha recolhido os custos necessários para o fornecimento dos documentos e informações, tampouco que tenha ocorrido qualquer negativa por parte dos bancos credores em fornecer tais documentos.
Desse modo, resta patente a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação, razão pela qual a resolução do processo sem análise de mérito é medida que se impõe.
A propósito, o E.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 10 DO CPC.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os requisitos necessários para o ajuizamento de ação de tutela cautelar em caráter antecedente para a obtenção de documentos bancários foram definidos em tese jurídica firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648), in verbis: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2.
No caso concreto, verifica-se que o apelante não comprovou prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, considerando que a requisição foi encaminhada por meio de telegrama e com prazo muito curto - 48h (quarenta e oito horas) -, sem registro de quem efetivamente recebeu o documento.
Dessa forma, o mero envio de telegrama é impróprio para a comprovação da desídia do apelado.
Além disso, não foi comprovado o pagamento do custo do serviço nem a isenção desse pagamento, se for o caso. 3.
Portanto, o apelante carece de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida e a inadequação da via eleita, já que não estão presentes os requisitos para o ajuizamento de ação de natureza cautelar para exibição de documentos bancários. 4. É inexistente a alegada violação ao art. 10 do CPC, tendo em vista que os vícios reconhecidos pela sentença são insanáveis, de modo que a intimação da parte para se manifestar seria inócua e em nada influenciaria no resultado do julgamento.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação da interpretação do art. 10 do CPC: AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723156, 07009644720238070010, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, VI, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogando pela parte adversa.
Sem custas finais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. - Datado e assinado digitalmente - / -
09/09/2025 18:38
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:38
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/09/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO OLIVEIRA LOIOLA - CPF: *92.***.*55-53 (REQUERENTE).
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14/08/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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