TJDFT - 0757175-17.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:42
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:11
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757175-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZILDA SOUSA PORTO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Examino o pedido de tutela de urgência.
Tutela de urgência - como medida excepcionalíssima já que interfere em fundamento básico do processo: o direito de ser ouvido antes de sofrer os efeitos de uma decisão impositiva - se defere se o direito, sendo provável, pode, por fato do réu, ter dificuldades de ser efetivado ao final - quando então se assegura para executar: acautela-se; ou, então, não sendo possível a espera da sentença final para o gozo do direito – já que seria inútil pois o dano ao direito se consumaria irreversivelmente no decorrer do processo - executa-se para assegurar: antecipa-se.
Se não há perigo para o direito, o que há é pressa. É intuitivo, ademais, que o risco de dano deve ser concreto, é dizer, o fato ou fatos que irão implicar na dificuldade de efetivação do direito ao final ou o fato ou fatos que irão lesar irremediavelmente o direito ou continuar a lesá-lo, devem ter prova mínima – ou indícios – e a possibilidade que ocorram no tempo que será necessário ouvir o réu.
Por isso, não é cabível o deferimento se não há possibilidade de que os referidos fatos ocorram no período que mediará entre o requerimento da tutela até a citação do réu.
No sistema dos juizados especiais da fazenda pública há autorização que bem expressa essa ideia: as providências, de natureza cautelar ou antecipatória, se deferem “para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.”(art. 3º. da Lei 12.153/2009) E, no CPC, isso é revelado pelo “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”(art. 300) Quanto ao ponto, a lição de Araken de Assis: “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).
O receio que incumbe ao autor alegar, portanto, revestir-se-á de três predicados: (a) perigo concreto (v.g., o receio que o réu alienará bens, tornando difícil a futura realização do crédito, há de se materializar em fatos que indiquem essa conduta, pois a constrição do bem alienado dependerá do reconhecimento da fraude contra a execução ou da fraude contra credores); (b) perigo atual (v.g., a intenção do réu de alienar bens deve existir no momento da concessão da medida); e (c) perigo grave (v.g., a alienação que o réu intenta realizar deverá reduzi-lo a insolvência, pois restando, após tal negócio, patrimônio bastante, o receio não ostenta gravidade).” (Processo Civil Brasileiro - Vol.
III - Ed. 2022, Autor: Araken de Assis, Editora: Revista dos Tribunais TÍTULO XII – TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA CAPÍTULO 61.
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA § 293.º Pressupostos da liminar 1.421.Pressupostos materiais da liminar Página RB-6.8 URLhttps://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v3/page/RB-6.8) Não se afigura cabível nenhuma medida cautelar, já que não é possível que o réu adote qualquer medida para evitar a eficácia da decisão, de resto impossível pois a todo tempo será possível a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao IR e de declaração do direito de diminuir a contribuição previdenciária.
Com efeito, a declaração de uma relação jurídica está no mundo dos pensamentos e, portanto, enquanto esse mundo existir sempre será possível uma decisão dessa natureza. É necessária da liberação de algum efeito fático da medida final já que se não isso não ocorrer a sentença será inutilmente dada ou, então, algum direito continuará sofrendo dano que só a antecipação do efeito anexo à declaração de relação jurídica – a impossibilidade de cobrança – irá evitar de ocorrer no período necessário à instauração do contraditório? A parte autora alega quanto ao ponto: "Quanto ao perigo de dano, também presente, haja vista que a privação da autora de recursos financeiros que lhe são tão preciosos enseja dificuldade demasiada para sua subsistência." A alegação é, contudo, abstrata.
Perigo de dano haveria, por exemplo, se o valor que é descontado da parte autora servisse para fazer face a algum tratamento específico que não conseguido pagar etc, o que deveria ser comprovado.
Ademais, na forma como está sendo encarada a questão, o Judiciário está assumindo funções administrativas, já que ninguém mais faz o requerimento a quem de direito, ou seja, à autoridade administrativa que tem, por lei, competência primária para averiguar a questão.
Ao invés de controle, assumimos os juízes a competência de isentar.
Mas está lá no CTN: “Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.” Viramos todos autoridade administrativa.
Talvez porque aqui seja mais rápido, dispensa-se a apresentação do pretendente à isenção de comparecer para fazer perícia etc.
E tudo de graça.
A Administração deve achar ótimo: afinal, não terá trabalho de fazer perícias, decidir etc.
E assim caminha a humanidade, querendo que o Judiciário dê conta de tudo – inclusive do que não lhe compete, como é o caso - observando o dever de tramitação razoável, o cumprimento de metas e por aí vai.
Então, como a questão não foi submetida à Administração, mais um motivo para negar a liminar como, de forma precisa, decidiu: “(...) 5.
Não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em seus critérios de concessão de isenções tributárias, sob pena de invasão do mérito de decisões interna corporis e violação ao princípio da separação de poderes. 5.1.
Embora a Súmula n. 598 do c.
STJ dispense o laudo oficial na hipótese em que o magistrado considerar suficientes as provas constantes nos autos, no caso, a documentação apresentada não foi sequer submetida ao crivo administrativo, exigindo, assim, necessidade da formação do contraditório e potencial dilação probatória. 6.
A tutela provisória pretendida, por possuir caráter satisfativo e irrepetível, contraria o §3º do art. 300 do CPC e, ainda, o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda medidas liminares que esgotem o mérito da ação fazendária. 7.
A parte agravante não demonstrou impacto financeiro significativo causado pela incidência tributária, sobretudo no que diz respeito ao custeio de seu tratamento médico, a justificar a urgência da medida liminar suspensiva postulada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévia manifestação administrativa e a necessidade de dilação probatória inviabilizam a concessão liminar de isenção tributária, sobretudo ante o caráter satisfativo e potencialmente irreversível da pretensão.
Acórdão nº 1793786, 0735880-40.2023.8.07.0000, Rel.
Sandra Reves, DJE 28/12/2023; Acórdão nº 1689408, 0701113-73.2023.8.07.0000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, DJE 28/04/2023. (Acórdão 1961420, 0747030-81.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Prossiga-se conforme ID 240683949.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2025 09:13
Recebidos os autos
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13/08/2025 09:13
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/07/2025 12:32
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:44
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:44
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 10:44
Outras decisões
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13/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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