TJDFT - 0745541-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745541-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ANA PAULA MENEZES KRASNY GONCALVES REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, ANA PAULA MENEZES KRASNY GONÇALVES, apresentou petição (ID Num. 249058614), informando a continuidade do descumprimento das ordens judiciais pela executada, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (BLUE COMPANY), e requerendo a aplicação de multa, o bloqueio de valores e a majoração da multa diária.
Verifico que a sentença (ID 242288194), proferida nos autos principais n. 0700297-20.2025.8.07.0001, confirmou a tutela de urgência concedida em 08/01/2025 (ID 222245404), determinando à executada que mantivesse o plano de saúde da autora com todas as coberturas contratadas enquanto perdurasse o tratamento oncológico, mediante o pagamento integral da mensalidade e garantindo a emissão dos boletos de pagamento dentro do prazo de vencimento.
Para a hipótese de descumprimento, a multa fixada foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada descumprimento devidamente comprovado nos autos.
A executada, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., confessou o cancelamento do plano de saúde da exequente a partir de 01/08/2025 nos autos principais (petição ID 247452273), em contrariedade às decisões judiciais.
A autora já havia sido informada sobre a validade final em 01/08/2025 e o cancelamento, o que inviabilizou o atendimento (ID Num. 247660563 - Pág. 339).
Diante do noticiado, a decisão de ID 247782249, proferida em 27/08/2025 e publicada em 01/09/2025, concedeu à executada o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de manter a vigência do plano de saúde.
Conforme entendimento jurisprudencial para prazos de cumprimento de liminar e sentença, a contagem deve considerar dias corridos.
A intimação da decisão foi considerada realizada em 08/09/2025, e o prazo para cumprimento encerrou-se em 15/09/2025, conforme decisão de ID Num. 249800550.
A certidão de ID Num. 250044966 confirmou o transcurso desse prazo, em 15/09/2025, sem a manifestação da executada.
I.
Da Multa por Descumprimento Considerando o cancelamento confessado do plano de saúde desde 01/08/2025, e a multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada na sentença (ID 242288194) para cada descumprimento, aplico a multa pelo período de 01/08/2025 a 07/09/2025 (38 dias), conforme cálculo da exequente em ID 249058614.
O valor total da multa acumulada é de R$ 304.000,00 (trezentos e quatro mil reais).
Diante do exposto, considerando o descumprimento da obrigação de fazer, determino a imposição da multa no montante de R$ R$ 304.000,00 (trezentos e quatro mil reais) em face da executada INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Assim, intime-se a executada para que efetue o pagamento da sobredita multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis para satisfação do crédito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
II.
Do Pedido de Bloqueio de Valores Indefiro, por ora, o pedido de imediato bloqueio de R$ 405.262,75 (quatrocentos e cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), que corresponde ao tratamento da autora por 03 meses, conforme requerido na petição de ID Num. 249058614.
Embora a recalcitrância da executada seja evidente, entendo que, em um primeiro momento, deve ser concedido um novo e derradeiro prazo para o cumprimento da obrigação principal, sob pena de agravamento das sanções pecuniárias.
III.
Do Novo Prazo e Majoração da Multa Diária Diante do reiterado descumprimento e da gravidade da situação da exequente, paciente oncológica em tratamento, promova-se nova intimação, via domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos, cabalmente, o restabelecimento integral do plano de saúde da exequente, com todas as coberturas contratadas, garantindo a emissão dos boletos de pagamento dentro do prazo de vencimento.
Em caso de novo descumprimento ou inobservância do prazo ora fixado, majoro a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2025 18:30
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:30
Outras decisões
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16/09/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 04:00
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:01
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:00
Outras decisões
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11/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/09/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745541-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ANA PAULA MENEZES KRASNY GONCALVES REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, por ora, quanto ao requerimento de ID 249058614, pois, conforme informações constantes da aba de expedientes, não há esgotamento do prazo concedido.
Decisão (46166609) - Prioridade: Normal - ID do documento (247797617) INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Expedição eletrônica (27/08/2025 17:40:32) Prazo: 5 dias 08/09/2025 23:59:59 (para ciência expressa) Prazo: 5 dias Aguarde-se o sobredito prazo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:20
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:20
Outras decisões
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08/09/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:40
Outras decisões
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26/08/2025 20:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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