TJDFT - 0774133-78.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de JOANA D ARC SILVIA GOUDINHO ARRELARO em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0774133-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA D ARC SILVIA GOUDINHO ARRELARO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cobrança de créditos de exercícios anteriores reconhecidos e não pagos pelo Distrito Federal referentes ao (s) período (s) de 2019.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF reconheceu a divergência de entendimento entre as Turmas Recursais e determinou a o sobrestamento do curso dos processos, nestes termos: "Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por ROSEANE RODRIGUES GUIMARAES (ID 62398506), acerca de suposta divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEERAL contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de créditos referentes a exercícios anteriores (Processo 0729132- 07.2024.8.07.0016).
A suscitante aponta a divergência especificamente quanto ao ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento de dívida pela administração.(...) Diante do exposto, em face da divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, ADMITO o presente incidente de uniformização de jurisprudência, Art. 24, VII e 96, IV, RITRJEDF.
Determino o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF).
Oficie-se às Turmas Recursais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comunicar acerca da presente decisão.(...)" O incidente instaurado determinará qual ato jurídico está apto a suspender o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32).
Visto que a parte autora distribuiu este processo em 30//07/2025 e as verbas se referem ao período de 2019, cujo termo final ultrapassa o quinquênio legal, determino a suspensão do curso do processo para aguardar a definição do ato capaz de suspender o prazo prescricional, o qual influenciará na análise da pretensão ajuizada.
Assim, anote-se a suspensão determinada até o julgamento do incidente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:27
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705800-73.2022.8.07.0018
R.e.p. Distribuidora LTDA
R.e.p. Distribuidora LTDA
Advogado: Pamela Cristina Teline
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 15:13
Processo nº 0742273-07.2025.8.07.0001
Welton Santos de Sousa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Juliana Cristina Galzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 04:35
Processo nº 0711373-32.2025.8.07.0004
Ada Kelly Gomes dos Santos
Luminar Saude Associacao de Assistencia ...
Advogado: Sergio Ferreira Tamanini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 19:15
Processo nº 0705123-93.2024.8.07.0011
Uniao Brasiliense de Educacao e Cultura
Hyvana Carvalho Machado Silva
Advogado: Veronica Pereira Quirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 08:59
Processo nº 0704943-55.2025.8.07.0007
Auzilene Henrique de Lima
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Henryck Jhonatha da Costa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 16:42