TJDFT - 0707056-43.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 15:21
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
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09/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:20
Expedição de Alvará.
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06/09/2025 03:42
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707056-43.2025.8.07.0019 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Polo Ativo: MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES MIRANDA Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida - VW modelo GOLF 1.6, SPORTLINE, placa JGO-0A 42, chassi 9BWCA01J084018543, RENAVAM *09.***.*47-30 - formulado por Matheus Henrique Rodrigues Miranda, devidamente qualificado nos autos (Id 246927392).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (Id 248005352).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas somente poderão ser restituídas: (a) depois de ouvido o Ministério Público; (b) caso não exista dúvidas sobre o direito de posse ou de propriedade sobre as quais recai; e (c) na hipótese de não mais interessarem ao processo.
No caso dos autos, o requerente comprovou a propriedade do bem que pretende restituir, que, conforme manifestação do Ministério Público, não mais interessa para a investigação ou para a instrução processual.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, DEFIRO o pedido. À Serventia Judicial para as seguintes providências cartorárias: (a) Remetam-se os autos à Delegacia de Origem, para que a autoridade policial seja comunicada desta decisão e adote as providências necessárias à restituição do veículo descrito no auto de apresentação e apreensão nº 879/2024. (b) Proceda-se o traslado desta decisão aos autos nº 0709542-35.2024.8.07.0019; (c) Intime-se o Ministério Público e a Defesa Técnica.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 19:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:24
Deferido o pedido de MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES MIRANDA - CPF: *67.***.*67-28 (REQUERENTE).
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29/08/2025 14:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/08/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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28/08/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2025 16:16
Desentranhado o documento
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20/08/2025 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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