TJDFT - 0735845-53.2018.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:17
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:24
Outras decisões
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28/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735845-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE PUPPIN MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: MARIA FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES URTADO, FABIO ANTONIO RODRIGUES URTADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações prestadas em ID nº 246852608, desconstituo o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA dos presentes.
Anote-se.
Outrossim, defiro a manutenção das petições de ID nº 246852609/246852610 em sigilo nos termos do art. 189, III do CPC.
Em ID nº 247081588 a parte exequente pugna pela substituição da penhora de percentual de pró-labore pela penhora de percentual do salário do executado Fábio Antônio Rodrigues Urtado Junior.
Informa em ID nº 247081594 que o executado é servidor público e atua no prestigiado cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, auferindo mensalmente o total bruto de R$ 30.650,74.
Os documentos de ID nº 247081594/247083595 demonstram que a parte está lotada atualmente tanto no Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do DF (DF LEGAL), quanto no Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas (FUNDAFAU).
Pugna, assim, pela penhora de percentual dos salários recebidos pelo executado em percentual justo, razoável e capaz de preservar o mínimo existencial de 15%, até a satisfação do débito, no valor atualizado de R$ 50.602,39 (ID nº 247083598). É o bastante relatório.
Decido.
O artigo 833, caput, inciso IV, e § 2º, do CPC traz as seguintes regras: “São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” No entanto, conforme a parte credora ressaltou, a recente jurisprudência do C.
STJ tem admitido a penhora de percentual sobre a remuneração da parte devedora para o pagamento de dívida não alimentar e cujo valor não exceda aquele previsto no §2º do artigo 833 do CPC, ampliando, portanto, as exceções às regras de impenhorabilidade daquele dispositivo, desde que a quantia penhorada não afete os recursos indispensáveis à manutenção da parte devedora.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS.
DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA30626698 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 29/10/2021 22:31:44 Publicação no DJe/STJ nº 3263 de 04/11/2021.
Código de Controle do Documento: 4be76601-70d2-441a-8144-d73457feb119 que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2.
Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.). É evidente que a possibilidade admita pelo C.
STJ tem caráter excepcional e deve ser adotada depois de esgotadas as tentativas prioritárias de constrição patrimonial em demanda executiva ou que esteja em fase de cumprimento, tais como a penhora de ativos financeiros, bens móveis e imóveis e da parte executada ou devedora.
No caso dos autos, as medidas de constrição patrimonial prioritárias adotadas desde 2018 se esgotaram e não foram frutíferas.
Assim, considerando as circunstâncias desta demanda, em que se comprovou que a parte devedora, que possui vínculo empregatício, aufere renda mensal bruta de R$ 30.650,74 (ID nº 247081594/247083595) resta possível afetar um percentual dessa remuneração para garantir o pagamento da dívida reivindicada sem o sacrifício do mínimo necessário ao suprimento das necessidades básicas da parte devedora e das pessoas que possivelmente integrem sua unidade familiar, de forma que o pedido da credora merece acolhimento.
Ainda quanto a questão, considerando o patamar da remuneração percebida pela parte devedora e os altos índices inflacionários que vigoram na economia nacional, reduzindo o poder aquisitivo da maioria dos habitantes do território brasileiro e comprometendo seus rendimentos, considero que o percentual adequado e razoável a ser descontado da remuneração da devedora para amortização do débito é o de 13%.
Portanto, DEFIRO o pedido de ID nº 247081588 para substituir a penhora de percentual de pró-labore pela penhora de percentual do salário do executado Fábio Antônio Rodrigues Urtado Junior.
DETERMINO o desconto do equivalente a 13% (treze por cento) da remuneração bruta percebida pelo devedor FABIO ANTONIO RODRIGUES URTADO JUNIOR (CPF nº *42.***.*11-15), abatidos apenas os descontos compulsórios (previdência social, IRPF e pensão alimentícia), para o pagamento do débito reivindicado nesta ação, que, atualizado, totaliza o valor de R$ 50.602,39, conforme planilha do débito de ID nº 247083598, atualizada até 21/08/2025.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, entendo que, a partir desta data, os valores descontados na folha de pagamento do executado, deverão ser depositados em conta de titularidade da parte credora.
Assim, intime-se o exequente para informar seus dados bancários/pix (CNPJ) para recebimento dos valores.
A inércia da parte autora será interpretada como desistência do pedido de penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo os dados bancários, oficiem-se aos órgãos empregadores do executado, SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANISTICA DO DF - DF LEGAL e FUNDO DE MODERNIZAÇÃO MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS DE AUDITORIA DE ATIVIDADES URBANAS E DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS (FUNDADAU) determinando que, a partir da ciência do expediente, os valores descontados na folha de pagamento de FABIO ANTONIO RODRIGUES URTADO JUNIOR (CPF nº *42.***.*11-15,; quais sejam, 15% sobre seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios (previdência social, IRPF e pensão alimentícia), sejam depositados diretamente na conta bancária do credor.
Requisite-se, inclusive, que o empregador do devedor informe a projeção do tempo em que a dívida em atraso poderá ser quitada.
O ofício deverá ser encaminhado COM URGÊNCIA, via e-mail e via Oficial de Justiça.
Com a resposta ao ofício (e informada a data prevista para quitação do débito), a Secretaria executará um dos seguintes comandos, a depender do caso: PARA O CASO DE PAGAMENTO INFERIOR A 01 (UM) ANO: Retornem conclusos para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Findo o referido lapso temporal, intime-se a parte credora para dizer se houve a quitação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
A inércia será interpretada como quitação.
PARA O CASO DE PAGAMENTO SUPERIOR A 01 (UM) ANO: Retornem conclusos para determinação de suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação pelo executado, quando a parte requerida deverá ser intimada para apresentar planilha de decréscimo da dívida.
A inércia da parte será interpretada como desistência da penhora por descontos e importará em expedição de ofício para sua interrupção e quitação proporcional aos meses decorridos entre o início dos descontos e seu final, conforme os ofícios expedidos por este juízo.
As partes poderão requerer a qualquer tempo o retorno à tramitação caso sejam interrompidos os descontos injustificadamente, na hipótese de haver integral quitação do débito ou para informar a realização de acordo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:31
Outras decisões
-
21/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/08/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:04
Outras decisões
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08/07/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:31
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:31
Nomeado perito
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25/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 06:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 06:39
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ANDRE PUPPIN MACEDO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES URTADO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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08/03/2025 21:09
Recebidos os autos
-
08/03/2025 21:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/03/2025 21:26
Processo Desarquivado
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06/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 08:20
Arquivado Provisoramente
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14/10/2022 08:02
Processo Desarquivado
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04/08/2021 12:23
Arquivado Provisoramente
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04/08/2021 12:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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04/08/2021 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 10:28
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/08/2021 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/08/2021 07:37
Juntada de Certidão
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24/02/2021 07:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/01/2021 14:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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15/01/2021 13:01
Juntada de Certidão
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11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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08/01/2021 09:41
Recebidos os autos
-
08/01/2021 09:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/12/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/12/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 15:27
Juntada de Certidão
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25/09/2020 06:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2020 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 12:30
Recebidos os autos
-
22/07/2020 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/07/2020 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de ANDRE PUPPIN MACEDO em 20/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 17:51
Recebidos os autos
-
08/07/2020 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:33
Publicado Despacho em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 13:21
Recebidos os autos
-
01/07/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/06/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ANDRE PUPPIN MACEDO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MARIA FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES URTADO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO RODRIGUES URTADO JUNIOR em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 18:11
Expedição de Ofício.
-
19/03/2020 18:11
Expedição de Ofício.
-
19/03/2020 13:26
Recebidos os autos
-
19/03/2020 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/03/2020 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de MARIA FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES URTADO em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO RODRIGUES URTADO JUNIOR em 18/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:22
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 13:37
Recebidos os autos
-
09/03/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2020 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 02/03/2020.
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29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 12:40
Recebidos os autos
-
27/02/2020 12:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/02/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:20
Publicado Certidão em 18/02/2020.
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17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:19
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 17:08
Juntada de Certidão
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13/02/2020 17:02
Desentranhamento de documento (ID: 56531265 - Tela_6306191_combinepdf)
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13/02/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 18:25
Expedição de Ofício.
-
22/01/2020 17:13
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/01/2020 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2020 15:36
Recebidos os autos
-
17/01/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/01/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 14:38
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 16:20
Recebidos os autos
-
13/12/2019 16:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
13/12/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 08:27
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 14:35
Recebidos os autos
-
04/12/2019 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/12/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 11:29
Publicado Certidão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2019 16:12
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 16:49
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 16:49
Juntada de mandado
-
29/10/2019 16:34
Recebidos os autos
-
29/10/2019 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2019 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 06:18
Publicado Despacho em 24/10/2019.
-
23/10/2019 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 12:11
Recebidos os autos
-
22/10/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/10/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 15:32
Expedição de Ofício.
-
05/09/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 17:32
Expedição de Ofício.
-
13/06/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 04:34
Decorrido prazo de ANDRE PUPPIN MACEDO em 30/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 07:40
Expedição de Ofício.
-
16/04/2019 14:51
Recebidos os autos
-
16/04/2019 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2019 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/04/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 10:09
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
04/04/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 16:40
Recebidos os autos
-
02/04/2019 16:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/04/2019 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/04/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 07:13
Publicado Certidão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 04:52
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
16/03/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 14:44
Recebidos os autos
-
14/03/2019 14:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/03/2019 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 04:54
Publicado Certidão em 07/03/2019.
-
02/03/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2019 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2019 13:22
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 13:22
Juntada de mandado
-
12/02/2019 13:20
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 13:20
Juntada de mandado
-
12/02/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 05:47
Publicado Decisão em 06/02/2019.
-
06/02/2019 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 14:04
Recebidos os autos
-
04/02/2019 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
04/02/2019 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2019 03:59
Decorrido prazo de MARIA FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES URTADO em 01/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 03:50
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO RODRIGUES URTADO JUNIOR em 01/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 11:10
Decorrido prazo de ANDRE PUPPIN MACEDO em 30/01/2019 23:59:59.
-
12/12/2018 02:43
Publicado Decisão em 12/12/2018.
-
11/12/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 03:41
Publicado Decisão em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 16:53
Recebidos os autos
-
07/12/2018 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2018 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/12/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 13:52
Recebidos os autos
-
06/12/2018 13:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2018 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/12/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 18:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/12/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 15:04
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/12/2018 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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