TJDFT - 0706381-77.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706381-77.2025.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: THAIS MONTEIRO DA SILVA HERDEIRO: CLAUDIANA MONTEIRO BENICIO INVENTARIADO(A): EDIONE MONTEIRO DOS SANTOS DA COSTA SAMPAIO DECISÃO A decisão de id. 233219503 determinou emenda à inicial para que as autoras comprovassem sua condição de hipossuficientes, nos seguintes termos: "- visando analisar o pleito de justiça gratuita (inclusive de Claudiana, caso também vindique a gratuidade de justiça): (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver." Em id. 233407921 a parte autora anexou aos autos declaração de imposto de renda da autora CLAUDIANA (ids. 233410104 e 233410105), e extrato de conta bancária de titularidade da autora CLAUDIANA junto ao NUBANK, dos meses de janeiro e fevereiro de 2025.
Não veio aos autos qualquer documentação referente à autora THAIS.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, defiro derradeiro prazo para que a parte autora cumpra a determinação de id. 233219503.
Em complemento à decisão supracitada, verifico que a 1ª requerente possui relacionamento com 19 instituições bancárias e a 2ª requerente com 10, conforme print abaixo, de modo que as partes deverão apresentar os extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias que possuem.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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24/08/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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20/05/2025 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:18
Outras decisões
-
19/05/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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23/04/2025 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 07:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 07:54
Outras decisões
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23/04/2025 07:54
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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27/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:42
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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26/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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