TJDFT - 0787950-15.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Ao exposto, julgo extinto o processo em relação ao DETRAN por ser parte manifestamente ilegítima passiva, indeferindo, liminarmente, a inicial (art. 330, II do CPC), e, em relação ao réu André Luiz Macedo de França Martins, julgo extinto o processo, sem exame do mérito nos termos, art. 485, IV, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
08/09/2025 11:33
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:33
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2025 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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