TJDFT - 0719653-58.2022.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:00
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BASTOS BESSA VALIM em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0719653-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BASTOS BESSA VALIM SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de prestação de contas ajuizada por MARIA DE FATIMA BASTOS BESSA VALIM, em razão do exercício da curadoria de DJALMA ALVES BESSA JUNIOR, visando a aprovação das contas prestadas referente ao período de outubro/2019 a novembro/2021.
A inicial foi instruída com a documentação necessária.
O feito teve regular tramitação e com base nos esclarecimentos e documentos juntados, a Secretaria de Perícias e Diligências do MPDFT apresentou laudo (Id. 183987143), apurando um crédito, em favor do curatelado no importe de R$ 43.091,54 (quarenta e três mil e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), com relação ao qual não houve insurgência do Ministério Público (Id. 183987142), que oficiou pela homologação das contas. É o relatório. 2.
Fundamentação.
Cuida-se de ação de prestação de contas ajuizada por MARIA DE FATIMA BASTOS BESSA VALIM, em razão do exercício da curadoria de DJALMA ALVES BESSA JUNIOR, visando a aprovação das contas prestadas referente ao período de outubro/2019 a novembro/2021.
No presente caso, é inconteste o dever da curadora de prestar contas do período em que exerceu a curatela, conforme dispõe o artigo 1.755 do Código Civil, aplicável à interdição por força do disposto no artigo 1.774 do Código Civil.
Segundo a legislação pátria, o curador pode praticar todos os atos de gestão da vida civil do curatelado, podendo gerir e administrar os bens destes, estando sujeitos às prestações de contas.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público que se valeu do seu setor de perícias para apresentar seu parecer, sendo o laudo pericial final devidamente apresentado (Id. 183987143).
O laudo pericial constatou que, no período em que a curatela foi exercida, o curatelado teve um saldo de R$ 43.091,54 em despesas não comprovadas.
Esse valor, que corresponde a 5,3% das receitas do curatelado, é considerado insignificante e não impede a homologação da prestação de contas apresentada pela curadora.
Isso porque, no mesmo período, o curatelado teve receitas totais de R$ 1.093.542,83, das quais R$795.602,47 foram aplicadas em investimentos de renda fixa.
O saldo desse investimento saltou de R$ 58.103,08 para R$ 695.608,52, representando um incremento de R$ 903.505,56.
Somadas as aplicações financeiras às receitas não aplicadas, o curatelado tinha um patrimônio de R$10.605.735,48 em novembro de 2021, contra R$9.702.229,92 em outubro de 2019.
Esse incremento patrimonial demonstra que a curadora administrou adequadamente os recursos do curatelado.
Além disso, não houve qualquer insurgência das partes ou do Ministério Público contra a prestação de contas. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo BOAS as contas apresentadas, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, incisos I, do CPC.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de interdição.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
22/01/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:31
Homologado o pedido
-
18/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/01/2024 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/12/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/09/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BASTOS BESSA VALIM - CPF: *44.***.*98-00 (REQUERENTE) em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BASTOS BESSA VALIM em 22/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BASTOS BESSA VALIM em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0719653-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a curadora colacionar aos autos a documentação apontada no Parecer Técnico ID 163171822.
P.I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:04
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA BASTOS BESSA VALIM - CPF: *44.***.*98-00 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
29/07/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/07/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BASTOS BESSA VALIM - CPF: *44.***.*98-00 (REQUERENTE) em 20/07/2023.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BASTOS BESSA VALIM em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2023 12:07
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:07
Outras decisões
-
11/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/05/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:04
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA BASTOS BESSA VALIM - CPF: *44.***.*98-00 (REQUERENTE).
-
13/02/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BASTOS BESSA VALIM em 09/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 12:57
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 19:17
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
23/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:53
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/07/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/04/2022 12:27
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2022 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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