TJDFT - 0727654-72.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727654-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOMELY CLASS EDUCACAO LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO HOMELY CLASS EDUCACAO LTDA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
A Autora, pessoa jurídica de direito privado, alegou ter sido beneficiária de plano de saúde empresarial contratado junto à Requerida.
Narrou que exerceu seu direito de portabilidade de carências, migrando para outra operadora de plano de saúde, conforme atestado em carta de portabilidade emitida pela própria UNIMED [8, Documento "DOC. 03 - Carta de Permanência UNIMED - Homely" (não está textualizado, mas mencionado no cabeçalho dos documentos anexos)] e contrato anexo [8, Documento "DOC. 06 - Contrato UNIMED"].
Aduziu que, após a efetivação da portabilidade, a Requerida, de forma considerada abusiva, continuou a emitir cobranças referentes a duas mensalidades adicionais, especificamente dos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, totalizando R$6.641,53 (seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos) [8, 9, Documento "DOC. 04 - E-mail Cobrança UNIMED"].
Sustentou que a cobrança se baseava em cláusula contratual que impunha aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento definitivo do plano, contida na cláusula 10.4 do contrato.
A parte Autora ressaltou que, anteriormente à portabilidade, possuía uma parcela legítima pendente de pagamento, referente ao mês de novembro de 2024.
Ao tentar regularizar exclusivamente esta parcela, a Requerida teria se recusado a receber o pagamento, condicionando-o à quitação integral das mensalidades de dezembro e janeiro, que correspondem aos valores do aviso prévio contestado.
Essa conduta, segundo a Autora, impôs uma condição abusiva, vinculando uma dívida legítima a valores manifestamente indevidos, gerando insegurança jurídica e impedindo a regularização financeira.
Com base nesses fatos, a Autora postulou a declaração de abusividade e ilegalidade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão por parte do consumidor, a declaração de inexigibilidade dos débitos de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, e a concessão de tutela de urgência para que a Requerida se abstivesse de realizar as cobranças indevidas, aceitasse o pagamento isolado da mensalidade de novembro de 2024 e se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.
A petição inicial foi instruída com procuração, contrato social da Autora, carta de permanência UNIMED, e-mail de cobrança UNIMED, comunicado de rescisão unilateral da UNIMED e o contrato de plano de saúde.
O valor da causa foi atribuído em R$ 6.641,53 (seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos).
A justiça gratuita não foi requerida.
Inicialmente, o processo foi distribuído à Vara Cível de Brasília - DF, que, em decisão interlocutória datada de 28/05/2025, reconheceu de ofício a incompetência territorial, declinando a competência para uma das Varas Cíveis do Guará - DF.
A decisão fundamentou a redistribuição na natureza consumerista da relação e na impossibilidade de escolha aleatória de foro, citando o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o princípio do Juiz Natural e o artigo 65, §5º, do CPC.
As custas iniciais foram recolhidas.
A Requerida, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, apresentou contestação em 30/06/2025.
Em sua defesa, reiterou ter agido em conformidade com o pactuado contratualmente, alegando a validade da exigência do aviso prévio de 60 dias, amparada pelas normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos coletivos empresariais de planos de saúde.
Afirmou que o pedido de cancelamento da Autora não produziu efeitos imediatos, conforme a regulamentação vigente, especialmente a Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS, que exige formalização documental completa e observância do prazo contratual de aviso prévio.
Aduziu que a Autora foi devidamente cientificada por e-mail sobre a necessidade do cumprimento do aviso prévio e a manutenção da vigência do contrato até 01/02/2025, com a obrigação de pagamento das mensalidades correspondentes.
Argumentou que eventual negativação decorreu exclusivamente do inadimplemento da Autora.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que não é automática em relações de consumo e que a Autora não demonstrou hipossuficiência ou verossimilhança de suas alegações, tratando-se de matéria documental.
Em 04/07/2025, a Requerida protocolou petição informando o cumprimento da tutela de urgência concedida, comunicando que o contrato nº 168550 foi cancelado em sua base cadastral, as faturas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 foram canceladas administrativamente e os eventuais apontamentos em órgãos de proteção ao crédito foram baixados.
A Autora apresentou réplica em 23/07/2025.
Refutou os argumentos da contestação, reiterando a nulidade do artigo 17 da RN 195/2009, declarada em Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101) com efeitos erga omnes, e a revogação da referida norma pelas Resoluções Normativas 455/2020 e 557/2022 da ANS, que estabelecem o aviso prévio de 60 dias apenas para as operadoras, não para os consumidores.
Destacou a jurisprudência consolidada que ampara sua tese.
Insistiu na existência de hipossuficiência técnica e informacional que justificaria a inversão do ônus da prova.
Ademais, reiterou a abusividade da prática de condicionar o pagamento da mensalidade legítima de novembro de 2024 à quitação dos débitos contestados, o que configura enriquecimento sem causa.
As partes foram intimadas a especificar provas.
A Requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas além da documental.
A Autora informou não desejar produzir novas provas além das já carreadas aos autos e requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de uma controvérsia que envolve a rescisão de contrato de plano de saúde empresarial e a exigibilidade de mensalidades referentes a um período de aviso prévio.
A análise de tal litígio impõe, antes do exame do mérito, a apreciação de questões preliminares e prejudiciais que balizam o julgamento.
De início, no que concerne à competência territorial, verifica-se que esta questão já foi devidamente dirimida.
A decisão proferida em 28 de maio de 2025, pelo Juízo da Vara Cível de Brasília - DF, reconheceu de ofício a incompetência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Guará - DF.
A fundamentação para tal declínio residiu na clara natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Aquele Juízo salientou que, embora o artigo 101, inciso I, do CDC permita ao consumidor ajuizar ação em seu domicílio, a escolha aleatória de foro, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico, configura abuso de direito, violando o princípio do Juiz Natural, conforme o artigo 65, §5º, do CPC.
Diante da localização da sede da Autora no Guará-DF, a remessa a este Juízo encontra-se em consonância com o ordenamento processual e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Assim, estando o feito tramitando perante o juízo competente, não há óbice para a análise meritória.
Prosseguindo, a caracterização da relação jurídica como de consumo é inconteste e foi reconhecida desde o início do processo.
A HOMELY CLASS EDUCACAO LTDA, embora pessoa jurídica, figura como destinatária final dos serviços de assistência à saúde prestados pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, que atua como fornecedora.
Tal enquadramento está em perfeita sintonia com os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A jurisprudência pátria, inclusive, pacificou o entendimento com a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Este reconhecimento orienta toda a interpretação das cláusulas contratuais e das normas regulamentares aplicáveis.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se à análise do mérito da pretensão.
O cerne da discussão reside na legalidade da cobrança de mensalidades referentes a um aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a rescisão do contrato de plano de saúde por iniciativa da Autora, em especial após a efetivação da portabilidade de carências.
A Requerida fundamenta sua cobrança na cláusula 10.4 do contrato e na Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS, alegando que o cancelamento não surtiu efeitos imediatos.
A Autora, por sua vez, defende a nulidade de tal cláusula com base em decisões judiciais e na evolução da regulamentação da ANS.
A tese da Autora encontra sólido amparo no ordenamento jurídico.
Inicialmente, é imperioso registrar que o artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que anteriormente previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contratos coletivos, teve sua nulidade declarada por decisão judicial transitada em julgado.
Essa decisão foi proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo PROCON/RJ contra a própria ANS.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, citado na petição inicial da Autora, ao julgar a referida ação, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde coletivos e considerou abusiva a cláusula de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial por rescisão antecipada, por violar o direito e a liberdade de escolha do consumidor e ensejar vantagem pecuniária injusta e desproporcional às operadoras, em desrespeito aos incisos II e IV do artigo 6º do CDC.
A decisão do TRF-2, datada de 12/05/2015, estabeleceu uma diretriz clara sobre o tema.
A Requerente, em sua petição inicial, apontou, com acerto, que essa sentença transitou em julgado e produz efeitos em âmbito nacional, conforme a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1075).
Assim, a base normativa que sustentava a exigência de aviso prévio para o consumidor já foi fulminada judicialmente, com amplitude nacional.
Ademais, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, ao longo do tempo, reconheceu e consolidou esse entendimento.
A Resolução Normativa nº 455/2020, da ANS, revogou expressamente o artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009.
Posteriormente, a Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, veio a solidificar a matéria, estabelecendo que a exigência de prazo de notificação prévia de 60 dias aplica-se unicamente às operadoras de planos de saúde quando estas desejam rescindir unilateralmente o contrato, não sendo, portanto, exigível do consumidor o cumprimento desse prazo.
Essa evolução regulatória corrobora a tese da Autora e esvazia a argumentação da Requerida, que insiste em fundamentar sua conduta em normas revogadas ou inadequadas, como a RN 412/2016, que trata de procedimentos administrativos, e não de obrigações substantivas de aviso prévio para o consumidor.
A Requerida, em sua contestação, limitou-se a invocar a RN 412/2016 para defender que o cancelamento não surtiu efeitos imediatos, o que se mostra uma interpretação equivocada e descontextualizada frente ao arcabouço normativo posterior e à jurisprudência consolidada.
A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive a deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, já se manifestou de forma reiterada sobre o tema, reconhecendo a abusividade da imposição de aviso prévio ao consumidor.
O acórdão do TJDFT, citado pela Autora tanto na petição inicial quanto na réplica (TJ-DF 0720134-14.2023.8.07.0007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2024, Data de Publicação: 05/06/2024), é cristalino ao firmar o entendimento de que "O pedido de resilição unilateral do contrato de plano de saúde por parte do consumidor tem efeitos imediatos, sendo nulas as disposições contratuais que imponham comunicação prévia à Seguradora de, no mínimo, 60 dias.
Resoluções 195/2009, 455/2020 e 557/2022 da ANS".
Outro precedente do TJDFT, igualmente invocado (Acórdão 1831726, Processo n. 07489806220238070000, Rel.
Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 13/03/2024, Publicado em: 03/04/2024), reforça que "Não é cabível a cobrança de mensalidades relativas ao período de 2 meses contados do pedido de cancelamento do plano de saúde", explicitando a revogação do artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS n. 195/2009.
Estes julgados evidenciam a consolidação do entendimento que afasta a validade da cláusula de aviso prévio para o consumidor.
A exigência de tal aviso prévio, em face do consumidor que já manifestou seu desejo de rescindir o contrato e, mais ainda, que já efetivou a portabilidade de carências para outra operadora [8, Documento "DOC. 03 - Carta de Permanência UNIMED - Homely"], configura uma desvantagem exagerada.
O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, com clareza solar, estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
A cobrança por serviços não mais utilizados, após a portabilidade e a manifestação inequívoca de rescisão, traduz-se em uma imposição que fere a boa-fé objetiva e a equidade que devem nortear as relações contratuais.
Além disso, a manutenção da cobrança de mensalidades referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, após a Autora já ter migrado para outra operadora, caracteriza um inaceitável enriquecimento sem causa por parte da Requerida.
O artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem justa causa, impondo a quem o obtiver indevidamente a obrigação de restituir o auferido.
Uma vez concretizada a portabilidade, o vínculo contratual anterior extingue-se automaticamente, não havendo base legal para a cobrança de aviso prévio.
A Requerida não apresentou em sua contestação qualquer justificativa legal válida para a manutenção dessas cobranças diante da portabilidade já realizada e das normas vigentes.
Um ponto relevante da conduta da Requerida foi a recusa em aceitar o pagamento isolado da mensalidade de novembro de 2024, condicionando-o à quitação integral das mensalidades de dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
Esta prática, em si mesma, é manifestamente abusiva.
Impor ao consumidor a obrigação de pagar valores contestados judicialmente como condição para regularizar uma dívida legítima (a parcela de novembro), coloca-o em uma situação de extrema insegurança jurídica e desvantagem indevida, violando novamente o artigo 51, IV, do CDC.
A Requerida não trouxe qualquer elemento que justificasse essa vinculação, limitando-se a afirmar que "eventual negativação ou apontamento em cadastros de inadimplentes decorre exclusivamente do inadimplemento da parte autora", o que não se sustenta quando o inadimplemento é forçado por uma condição ilegítima.
Por fim, no que concerne à tutela de urgência, verifica-se que esta já foi concedida e devidamente cumprida pela Requerida.
A decisão proferida em 30 de maio de 2025 deferiu o pedido da Autora, determinando à UNIMED NACIONAL que se abstivesse das cobranças de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, aceitasse o pagamento isolado de novembro de 2024 e se abstivesse de incluir o nome da Autora em cadastros de inadimplentes.
A Requerida, em manifestação datada de 04 de julho de 2025, confirmou o cancelamento do contrato nº 168550, o cancelamento administrativo das faturas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, e a baixa dos eventuais apontamentos em órgãos de proteção ao crédito.
Embora o cumprimento da tutela de urgência resguarde a Autora de maiores prejuízos durante o trâmite processual, tal fato não afasta a necessidade de uma decisão de mérito que declare a nulidade da cláusula e a inexigibilidade dos débitos, confirmando a justeza do pedido inicial e consolidando a situação jurídica.
A declaração de inexigibilidade retroage à data em que as cobranças se tornaram indevidas, não apenas à data do cumprimento da liminar.
Assim, diante da nulidade do artigo 17 da RN 195/2009 declarada judicialmente e pela revogação posterior pela própria ANS, da prevalência das normas do CDC sobre cláusulas abusivas, e da consolidada jurisprudência que afasta a exigência de aviso prévio do consumidor, bem como da configuração de enriquecimento sem causa, os pedidos da Autora merecem integral acolhida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabelecia a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para cancelamento do plano de saúde pela Autora, no contrato nº 168550 mantido com a Requerida UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. 2.
DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às mensalidades cobradas após a efetivação da portabilidade, ou seja, as de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, no valor total de R$6.641,53 (seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), referentes ao contrato de plano de saúde nº 168550. 3.
CONFIRMAR a tutela de urgência concedida anteriormente, tornando definitivas as determinações de abstenção de cobranças relativas às mensalidades de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, de aceitação do pagamento isolado da mensalidade de novembro de 2024, e de abstenção de inclusão do nome da Autora em cadastros de inadimplentes ou de promoção de protestos relacionados exclusivamente às mensalidades aqui contestadas.
Em razão da sucumbência integral, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono da parte Autora e o proveito econômico obtido, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
08/09/2025 21:24
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:24
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/09/2025 10:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:29
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 03:44
Decorrido prazo de HOMELY CLASS EDUCACAO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:52
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:38
Declarada incompetência
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28/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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