TJDFT - 0743643-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
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14/01/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/01/2024 21:40
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de IANE SANTIAGO em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:31
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/11/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de IANE SANTIAGO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:30
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 17:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/08/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743643-44.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IANE SANTIAGO REQUERIDO: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela .
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, pois a autora reconhece a situação de inadimplência e não há perecimento de direitos com a negativação dela decorrente.
Ademais, a alegação de vício de consentimento, na formação do pacto, depende de contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Sem prejuízo, determino emenda à inicial para que a autora junte o contrato de adesão ao consórcio, no prazo de cinco dias, bem como esclareça se possui registros escritos, como conversas, mensagens, ou se a alegada promessa de contemplação antecipada foi feita apenas na forma verbal.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 4 de agosto de 2023, às 19:08:17.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 19:13
Recebidos os autos
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04/08/2023 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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