TJDFT - 0709385-70.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/09/2025 03:34
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709385-70.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISLAINE APARECIDA LAZARI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Recebo o aditamento da inicial de ID 243192798. Á Secretaria para incluir no polo passivo CARTÃO BRB S/A.
Defiro a gratuidade de justiça ao embargante.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício por operação que alega não ter contraído. É o breve relato.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não há demonstração do fumus boni iuris, de modo a determinar que a ré “anule” o parcelamento de forma definitiva para liberação do limite do cartão sem antes garantir o contraditório, com a oitiva da parte contrária, que poderá elucidar sobre a contratação questionada.
Ademais, a concessão da tutela requerida, nesta etapa, esgotaria, em parte, o conteúdo da ação, não sendo possível exaurir o assunto, em sede liminar, o que, consequentemente deve ser apreciado após o crivo do contraditório, para que se possa alcançar a resolução definitiva de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Observo que lide deve ser analisada segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inverto o ônus da prova e determino que as rés juntem aos autos a negociação que teria justificado o parcelamento na fatura da autora, mesmo após a suposta quitação da parcela devida.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo a autora a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/08/2025 20:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:03
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a GISLAINE APARECIDA LAZARI - CPF: *01.***.*68-14 (REQUERENTE).
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27/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/07/2025 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:36
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 16:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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