TJDFT - 0710947-14.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO FERREIRA LIMA em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2025 11:16
Desentranhado o documento
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): FRG MULTIMARCAS LTDA - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-60, Endereço: QNO 2 CONJUNTO A, S/N, LOTE 38, CEILANDIA NORTE (CEILANDIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-201, Telefone: e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10, Endereço: Avenida Central Blocos 790/880, 826, (Lado impar), Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71710-540, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0710947-14.2025.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) Autor: ANTONIO SERGIO FERREIRA LIMA e outros Réu: FRG MULTIMARCAS LTDA e outros DETERMINAÇÕES Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
ANTONIO SERGIO FERREIRA LIMA e outros ajuíza ação contra FRG MULTIMARCAS LTDA e outros.
O autor alega que adquiriu, por meio da empresa ré FRG Multimarcas, um veículo Hyundai I30, modelo 2012, que posteriormente descobriu ser proveniente de leilão, circunstância que lhe teria sido omitida no momento da contratação.
A compra foi formalizada em nome do primeiro autor, e o pagamento realizado mediante financiamento junto à instituição ré Banco Santander/Aymoré Crédito, no valor de R$ 30.650,82, parcelado em 48 prestações mensais.
Relata, ainda, que o bem apresentou defeitos mecânicos logo após a aquisição, exigindo consertos dispendiosos, e que a tentativa de revenda do veículo foi frustrada pela desvalorização decorrente da sua origem.
Sustenta que não teve acesso ao contrato de financiamento no momento da contratação, tampouco autorizou a inclusão de seguros embutidos no valor financiado.
Diante desses fatos, pretende a rescisão dos contratos de compra e financiamento, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento, bem como que o banco réu se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora os fatos narrados revelem possível vício no contrato de compra e venda do veículo, a obrigação decorrente do contrato de financiamento, firmado com a instituição financeira, possui natureza autônoma, ainda que coligada à aquisição do bem.
Assim, eventuais defeitos ou vícios no veículo não implicam, por si sós, na suspensão do dever de adimplir o financiamento contratado.
A jurisprudência consolidada, inclusive, estabelece que o reconhecimento de vício no contrato de compra e venda pode afetar a garantia fiduciária, mas não descaracteriza a validade da obrigação de pagamento perante a instituição financeira, a qual, ao menos neste momento processual, não apresenta indício de má-fé ou ilicitude na contratação.
Dessa forma, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de suspensão das parcelas do financiamento, tampouco o risco de dano irreparável, considerando que eventual negativação poderá ser revertida caso reconhecido o direito do autor ao final da demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
05/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: *09.***.*19-70 (REQUERENTE), KLEI LIENDSON GOMES LIMA - CPF: *88.***.*00-10 (REQUERENTE).
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30/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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