TJDFT - 0747861-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747861-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATA VIEIRA ESPINDULA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id 243641231, que reconheceu a prescrição do pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Contrarrazões aos embargos de declaração, em id 247713364.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
A embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão, ao argumento de que não se poderia aplicar a prescrição a todas as parcelas, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, devendo a prescrição atingir apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação No caso dos autos, a sentença apreciou de forma clara e fundamentada a prejudicial de mérito, concluindo pela ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao pedido deduzido na inicial, havendo a prescrição do fundo do direito, conforme indicado na jurisprudência lá anotada.
Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, mas apenas a irresignação da parte com o resultado do julgamento.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 14:08:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
29/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:08
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:08
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/08/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:24
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:24
Declarada decadência ou prescrição
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24/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/07/2025 13:56
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:53
Outras decisões
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20/05/2025 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/05/2025 20:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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