TJDFT - 0782747-72.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782747-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INGRID TALITHA DE SOUSA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por INGRID TALITHA DE SOUSA ALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a concessão da tutela de evidência, a fim de que seja implementado desde já a pensão à Requerente, utilizando como base a data da convivência em União Estável.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na exordial, a parte autora informa que requereu a concessão da pensão por morte de seu companheiro que era servidor do réu e que teria sido deferido apenas o período de 4 meses de pensão, haja vista que não teria sido considerada a data da assinatura do documento de Declaração de União Estável (24/06/2021) e não a data trazida no mencionado documento, qual seja, 16/03/2019 e, assim, requer a concessão da tutela de evidência, a fim de que seja implementado desde já a pensão à Requerente, utilizando como base a data da convivência em União Estável.
No que se refere ao perigo de dano, destaque-se que da situação relatada não é possível extrair situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
De igual sorte indeferimento da medida liminar não implica em risco ao resultado útil do processo, de modo que os requisitos presentes no texto normativo em comento não foram satisfatoriamente reunidos.
Finalmente, sobreleve-se a existência de vedação legal ao requerimento preambular, já que o parágrafo terceiro do artigo 300 reza que a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No particular o eventual deferimento da medida implicaria na extensão do prazo da pensão por morte de servidor e, consequentemente, no percebimento da remuneração devida.
Assim, por se tratar de verba de natureza alimentar e, portanto, irrepetível, a situação ora em apreço demanda cautela.
Outrossim, a tutela requerida esgota totalmente o objeto da ação originária, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, aplicável ao caso, por força do art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no sentido de que a medida liminar não pode esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." [grifo nosso] Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:49:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:24
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:24
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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