TJDFT - 0751317-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA. 1.
O STF declarou a constitucionalidade (ADI 7047) do art. 3º, da EC 113/21, que estabelece a Selic como fator de atualização de valores relativos à Fazenda Pública, a partir de 9/12/21. 2.
Presume-se a constitucionalidade da Resolução CNJ 303/19 (art. 22, § 1º), até porque ela não foi liminarmente suspensa na ADI 7.435 em que é questionada. 3.
A incidência da Selic, a partir daquela data, não elimina a correção monetária nem muito menos os juros moratórios até então computados e ainda pendentes de pagamento, calculados com base nos fatores da época, sob pena de ensejar indevido prejuízo ao credor e enriquecimento ilícito da Administração, além de eventual ofensa à coisa julgada. 4.
Também não autoriza destacar e congelar o valor dos consectários da mora (ainda que só os juros) anteriores à EC para ser pago, anos depois, sem atualização.
Esta é de rigor, de modo a evitar aqueles efeitos ilícitos, e o fator a ser para tanto empregado só pode ser a Selic, desde a Emenda. 5.
O anatocismo aventado pelo DF, se configurado, decorreria de novo regime, de natureza constitucional, a partir da EC e por causa dela, quanto aos débitos consolidados antes da sua vigência.
Nesse caso, não teria lugar questionamento com base em legislação infraconstitucional nem muito menos em jurisprudência. -
25/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 00:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
03/12/2024 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703314-98.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Reinaldo de Queiroz de Souza
Advogado: Jessyca Fernanda Martins Abud
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:12
Processo nº 0735102-02.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Jucileide Marinho de Sousa
Advogado: Allan Miranda de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 17:20
Processo nº 0785969-48.2025.8.07.0016
Joao Vicente Belle Pimentel de Castro
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 14:09
Processo nº 0705671-93.2025.8.07.0008
Naiara Claudia Baldanza Matos
Fernando Jose Pereira de Oliveira
Advogado: Naiara Claudia Baldanza Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 15:57
Processo nº 0719284-07.2025.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Arthur Botin Coelho
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 16:07